TRF1 - 1000469-45.2025.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ALINEANE DOS SANTOS FRANCA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1000469-45.2025.4.01.3700 Assunto: [Rural] AUTOR: ALINEANE DOS SANTOS FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A autora propôs ação pleiteando salário-maternidade, mas sua pretensão está prescrita.
O filho da autora ALINEANE DOS SANTOS FRANCA nasceu em 15/04/2019, e ação foi proposta apenas em 06/01/2025.
Transcorreu, portanto, prazo superior a 5 anos, ainda que se considere a suspensão na pendência da decisão administrativa (entre a DER e o indeferimento pelo INSS).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE LUSTRO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE 3.
Em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. 4.
A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela.
Em se tratando de salário-maternidade, a última prestação venceria noventa e um dias após o parto. 5.
O lustro prescricional é suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32. 6.
No caso concreto: Data de nascimento da criança: 29.11.2005 Termo inicial da prescrição da 4ª parcela do beneficio: 28.02.2006 (91 dias após o parto) Termo final da prescrição da 4ª parcela do benefício: 28.02.2011 Data do ajuizamento da ação: 21.03.2011 Não houve requerimento administrativo. 7.
Considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição da ultima parcela do benefício e o ajuizamento da ação, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora, ainda que considerado o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise de eventual requerimento administrativo. (TRF1, AC 41979-68.2013.4.01.9199, p. 08/10/2014) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 dispõe que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social - salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.
Assim sendo, a prescrição do direito ao salário maternidade é contada do vencimento de cada parcela, tendo como termo final a data do requerimento ou, à míngua deste, do ajuizamento da ação. (AC 0014878-80.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/11/2018 PAG.) 2.
No caso presente, há de se reconhecer a prescrição em relação ao filho da parte autora, nascido em 13/01/2016, considerando que o requerimento administrativo foi apresentado em 02/03/2021 e que o ajuizamento desta ação ocorreu apenas em 02/09/2021, mais de cinco anos após o nascimento da criança. 3.
Dessa forma, ante o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre o termo inicial da prescrição e o requerimento do benefício em comento, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição em desfavor da parte autora. (TRF1, AC 1023650-98.2022.4.01.9999, p. 24/4/2023).
Ante o exposto, ante a ocorrência da prescrição, julgo liminarmente improcedente o pedido, na forma do art. 332, §1º, do CPC, e resolvo o mérito (art. 487, II). -
25/06/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 11:21
Declarada decadência ou prescrição
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18/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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20/01/2025 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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