TRF1 - 1005870-65.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Ajunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1005870-65.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MALBA TANIA DIAS MELO SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERREIRA DE MOURA - TO12.648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto aconcessão debenefício de prestação continuada (pessoa com deficiência), sustentando aautorapreencher os requisitos legais para tanto, com pedido liminar da tutela provisória de urgência.
Da análise do processo,verifico ser a hipótese de dispensa da perícia social, considerando que o atendimento ao critério socioeconômico fora reconhecido pela Autarquia Previdenciária,e de acordo com precedente TNU 187 que oportunamente transcrevo: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade,salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária enão tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo"(PEDILEF0503639-05.2017.4.05.8404/RN, relatorJuiz Federal Sergio de Abreu Brito, julgado em 21/02/2019 - grifei) No mais, apetição inicial está em ordem.
Proceda a Secretaria àdesignação de perito médico, para realizar perícia na parte autora, em data oportuna, com as rotinas de praxe, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos entre a intimação da realização da perícia médica e a data agendada; e Após tais providências: a) tratando-se de laudo médico pericial quenão ateste a existência de impedimento de longo prazo, deverá a Secretaria: (i) intimar somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; e, após, (ii) remeter os autos conclusos para julgamento; ou b) tratando-se de laudo médico queconclua pela existência do impedimento de longo prazo e realizada/dispensada a perícia social, deverá a Secretaria procederà citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSpara que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no artigo 11 da Lei n. 10.259 de 2001.
Na fixação dos honorários periciais devem ser observados os valores previstos nas PORTARIAS 12 e 13 de 2017 deste juízo, nos termos da Resolução n° CJF-2014/00305, de 07 de Outubro de 2014..
Ressalte-se que os peritos devem entregar os respectivos laudos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos após a realização da perícia.
Indefiro o pleito de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, uma vez que no presente momento não há probabilidade do direito vindicado, sendo imprescindível a formação do contraditório para a colheita de elementos de convicção Defirogratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data da assinatura digital.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
20/06/2025 00:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2025 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012756-41.2024.4.01.4002
Manoel Cardoso Escorcio Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marco Danilo Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 16:20
Processo nº 1003150-55.2025.4.01.4001
Maria Creuza Neta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Martins Duarte
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 07:39
Processo nº 1011760-18.2025.4.01.3902
Renato Sousa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Franciele de Sousa Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 15:42
Processo nº 1002922-11.2024.4.01.3906
Adelina da Vera Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 10:43
Processo nº 1005182-15.2024.4.01.3501
Dimarino Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 15:15