TRF1 - 1003150-55.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003150-55.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA CREUZA NETA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS - GERENTE INSS TERESINA SENTENÇA (Tipo A) Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA CREUZA NETA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a prorrogação de benefício por incapacidade temporária ou o reagendamento de perícia médica para local próximo à agência mantenedora do benefício.
A parte impetrante é assistida por advogado constituído e postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Alega a impetrante que é titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.598.247-6), com cessação inicialmente prevista para 30/03/2025.
Informou ter solicitado tempestivamente, em 17/03/2025, a prorrogação do benefício, conforme comprovante de protocolo apresentado.
Contudo, diante da indisponibilidade de vagas no Piauí, o sistema agendou a perícia para Timon/MA, com data marcada para 12/08/2025, o que acarretaria despesas e dificuldades logísticas, por ser cidade distante de seu domicílio na zona rural de Pimenteiras/PI.
A impetrante fundamenta seu pedido com base na Portaria PRES/INSS nº 128/2022 e na Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49/2024, que disciplinam a prorrogação automática do benefício em casos de ausência de vaga para perícia dentro do prazo de 30 dias.
Invoca, ainda, precedentes da Vara Federal de Picos-PI em casos semelhantes.
Junta aos autos os documentos comprobatórios: Protocolo do requerimento de prorrogação datado de 17/03/2025; Agendamento da perícia para Timon/MA; Declaração de benefícios ativa emitida pelo INSS, com valor do benefício de R$ 1.518,00 e data de cessação em 12/08/2025.
O juízo, ao analisar inicialmente os autos, deferiu despacho determinando que a autoridade impetrada fosse notificada para prestar informações, bem como determinou vista ao Ministério Público Federal, o qual, por sua vez, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, entendendo não haver interesse público relevante nem direito indisponível a justificar sua atuação no mérito.
O INSS, por meio da Gerência Executiva de Teresina, apresentou informações, confirmando o agendamento da perícia em Timon-MA e alegando que a responsabilidade pelo sistema de marcação de perícias é da Perícia Médica Federal, a qual atua de forma autônoma e não subordinada ao INSS.
Posteriormente, a Procuradoria Federal, em nome do INSS, apresentou petição intercorrente arguindo ilegitimidade passiva da autoridade apontada (Gerente Executivo do INSS), sustentando que a Subsecretaria da Perícia Médica Federal é quem detém competência funcional para gestão de agendamentos.
Requereu, por fim, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a anulação dos atos a partir da citação, com abertura de prazo para que a impetrante emende a petição inicial e indique a autoridade correta. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações, que a pessoa jurídica interessada já foi cientificada e que o MPF se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
Pois bem.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
A autoridade impetrada, por meio da Procuradoria Federal, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a Subsecretaria da Perícia Médica Federal é o órgão responsável pela marcação e realização de perícias médicas, e que o Gerente Executivo do INSS não detém competência funcional para tratar sobre tal matéria, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a anulação dos atos processuais com reabertura de prazo para a impetrante corrigir a autoridade apontada.
Não assiste razão à autoridade impetrada.
Com efeito, embora a estrutura normativa e administrativa que rege a Perícia Médica Federal preveja certo grau de autonomia funcional e técnica, é inegável que a gestão e a manutenção dos benefícios por incapacidade temporária permanecem sob responsabilidade institucional do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. É o INSS quem operacionaliza os pagamentos, responde pelos registros administrativos e processa os requerimentos de prorrogação ou cessação dos benefícios, ainda que, para tanto, se valha de parecer técnico exarado por perito médico vinculado à estrutura da Perícia Médica Federal.
Além disso, a jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais reconhece que, para efeitos de impetração de mandado de segurança visando à manutenção de benefício previdenciário ou reagendamento de perícia médica, é legítima a autoridade administrativa que ostenta vínculo com o órgão responsável pela prestação do serviço — no caso, o Gerente Executivo do INSS vinculado à agência que administra o benefício.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a impetrante comprovou documentalmente que é titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária – NB 652.598.247-6 – com cessação inicialmente prevista para 30/03/2025.
Apresentou comprovante de protocolo de pedido de prorrogação datado de 17/03/2025, ou seja, tempestivamente, dentro do prazo de 15 dias anteriores à data prevista de cessação do benefício, conforme exigido pelas normas regulamentares.
Entretanto, diante da alegada indisponibilidade de vagas em sua localidade de residência, o sistema de agendamento vinculou a perícia à cidade de Timon/MA, com data marcada para 12/08/2025 — mais de 140 dias após a data do requerimento — e em local consideravelmente distante da zona rural de Pimenteiras/PI, onde reside a impetrante.
Tal circunstância impõe barreiras logísticas e financeiras incompatíveis com os princípios que regem a administração pública, notadamente o da eficiência, da acessibilidade dos serviços públicos e da proteção ao hipossuficiente.
As Portarias PRES/INSS nº 128/2022 e Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49/2024 regulamentam, no âmbito da Administração Pública Federal, a forma de tramitação dos pedidos de prorrogação de benefício por incapacidade temporária.
Ambas preveem, expressamente, que na hipótese de inexistência de vagas para realização da perícia dentro do prazo legal de 30 dias, a prorrogação do benefício deve ser automática, assegurando-se a continuidade do pagamento até que o segurado possa se submeter ao exame médico.
A conduta administrativa que, a despeito de requerimento tempestivo, remarca a perícia médica para data muito posterior e para localidade distante, representa omissão administrativa com potencial de lesão a direito líquido e certo, notadamente quando se ignora a normatização expressa que garante a prorrogação automática como mecanismo de proteção social do segurado.
O risco de cessação indevida do benefício sem a devida perícia — especialmente diante do protocolo tempestivo do pedido e da falha da Administração em disponibilizar vaga em tempo razoável e local adequado — configura violação direta ao direito líquido e certo da impetrante à continuidade do benefício, razão pela qual se impõe a concessão da ordem.
Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência da impetrante e ao consequente custeio do tratamento.
Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a liminar requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar às autoridades impetradas, ou ao próprio INSS, que proceda, no prazo de 30 dias, a realização da perícia médica da impetrante (MARIA CREUZA NETA– CPF: *57.***.*79-04), no âmbito do requerimento de Prorrogação de Benefício por Incapacidade (id. 2179465558), na APS de Picos - PI.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para comprovar o cumprimento da medida liminar deferida.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
31/03/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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