TRF1 - 1064247-16.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064247-16.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAYRA SOUSA AIRES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO CAVALCANTE BLANCO - PA26053 e KEILE CRISTINE DAS NEVES MONTEIRO - PA15127 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO A parte impetrante pretende obter a medida liminar, objetivando, em síntese, “determinar que o Comando do 7º Distrito Naval proceda à habilitação da Sra.
DAYRA SOUSA AYRES RIBEIRO (Impetrante) a fim de garantir a sua designação, incorporação, matrícula e realização do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) e do Estágio de Qualificação de Prática Militar-Naval (E-QPM) e, ainda, a sua nomeação à Guarda-Marinha e promoção à Segundo- Tenente e aos demais direitos inerentes à carreira militar, na forma do Art. 7º, Inciso III, da Lei nº 12.016/2009, c/c o Art. 300, Parágrafo 2º (primeira parte), da Lei nº 13.105/2015, e de acordo com o Art. 5º, caput, Inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988.” Narra que fez sua inscrição para a habilitação profissional em Enfermagem do Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário (SMV) de Oficiais Temporários da Área de Apoio à Saúde, constante do quadro sinopse do Aviso de Convocação (AC) nº 04/2024 do Comando do 7º Distrito Naval.
Aduz que foi aprovada em fases anteriores tais como: Prova Objetiva (1ª etapa), Prova de Títulos (2ª etapa), Inspeção de Saúde (4ª etapa) e Teste de Aptidão Física de Ingresso (5ª etapa), restando apenas a “6ª Etapa: Designação à incorporação” que, até então, foi obstada pela “Verificação Documental (VD) (doc. 11 e 13)”.
Entretanto, o AVISO DE CONVOCAÇÃO N° 04/2024 (doc. 6), em seu COMUNICADO AOS VOLUNTÁRIOS Nº 24/2025 (RESULTADO PROVISÓRIO DA VD/PT), página 2 de 6 (doc. 11), considerou a Impetrante como “não aprovada” na Verificação Documental (VD) com base no item 11, do mencionado Aviso de Convocação.
Sustenta a nulidade do ato ao argumento de que possui qualificação exigida pelo certame.
A entender em sentido contrário, haverá violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital, dentre outros.
Inicial instruída com documentos.
Requereu justiça gratuita. É o relatório.
Passo a decidir.
O deferimento do pedido liminar condiciona-se à presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009: fundamento relevante e risco de ineficácia da medida.
Em exame de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
A controvérsia debatida no presente feito refere-se à titulação apresentada pelo Impetrante, a qual, entende, satisfaria aquela exigida pelo edital do certame, conclusão que não foi acompanhada pela CSI – Comissão de Seleção Interna, que entendeu não satisfeito pelo Impetrante tal exigência.
Examinando o edital do concurso, pode-se observar que é exigido dos candidatos à prestação de serviço militar temporário, na especialidade escolhida pelo Impetrante: 11.
DA VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL (VD) – Eliminatória (...) diploma de curso de graduação na habilitação a que concorrer e de licenciatura (para a área de Técnico-Magistério), com validade nacional ou declaração de conclusão do curso de graduação contendo a data de colação de grau, acompanhada de histórico escolar.
Caso o voluntário não apresente, deverá ser entregue a declaração constante do Apêndice IV deste Aviso, por ocasião da VD, no período previsto no Calendário de Eventos do Apêndice I e apresentar o Diploma ou Certificado/Declaração de conclusão e o respectivo Histórico Escolar na data da incorporação; O Edital é a lei do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
O presente edital, no item 3.3, alínea "e", estabelece, de forma clara e objetiva, que a exigência acadêmica é: “Ter concluído ou estar em fase de conclusão do respectivo Curso Superior (Bacharelado/Licenciatura), conforme a habilitação profissional a que concorre.” Ademais, nos itens 1.5 e 1.6, ao descrever os critérios de acesso aos estágios EAS e EST, o edital ratifica como exigência acadêmica a graduação superior, sem qualquer menção à obrigatoriedade de pós-graduação: 1.5.
O EAS destina-se aos Oficiais RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do Serviço Militar Inicial (SMI) e às mulheres, todos voluntários, com curso de graduação (bacharelado/licenciatura) concluído e que tenham colado grau nas Áreas de Saúde e de Apoio à Saúde, conforme discriminadas no item 2, deste Aviso de Convocação. 1.6.
O EST destina-se aos Oficiais RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com curso de graduação (bacharelado/licenciatura) concluído e que tenham colado grau nas Áreas Técnica, Técnica Magistério e Engenharia, ou aos oficiais da Marinha Mercante com habilitação em Ciências Náuticas da área de Náutica ou Máquinas, conforme o item 2, deste Aviso de Convocação.
Além do mais, não há exigência de título de pós-graduação lato sensu em Terapia Intensiva como requisito obrigatório para atuação na UTI, esta afirmação encontra respaldo na Lei nº 7.498/86, no Decreto nº 94.406/87, nem nas Resoluções COFEN 610/2019 e 564/2017, nem na Portaria 2.862/2023 do Ministério da Saúde: 1.
LEI Nº 7.498/1986 (Lei do Exercício Profissional de Enfermagem): - Art. 11, I: Compete privativamente ao enfermeiro: “a direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde pública e privada, chefia de serviços e unidades de enfermagem, bem como organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares.” - Não há qualquer menção à obrigatoriedade de título de especialista para atuar em setores específicos como UTI. 2.
DECRETO Nº 94.406/1987: - Art. 8º: Estabelece que é atribuição do enfermeiro a prestação de assistência de enfermagem direta a pacientes graves com risco de vida. 3.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 610/2019: - Disciplina a atuação do enfermeiro em Terapia Intensiva, não impondo como requisito obrigatório a titulação de especialista. 4.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017: - Define os parâmetros assistenciais na UTI, considerando o enfermeiro como parte essencial da equipe, sem vincular o exercício da atividade à exigência de pós-graduação. 5.
Portaria GM/MS nº 2.862/2023 do Ministério da Saúde: - Não há a exigência de especialização para o enfermeiro plantonista atuar na UTI.
Diferente dos cargos de enfermeiro coordenador e enfermeiro rotineiro, que possuem expressa exigência de: “Habilitação em Terapia Intensiva comprovada por título.” - A distinção feita na própria redação da portaria demonstra, de forma inequívoca, que o legislador teve a clara intenção de diferenciar funções assistenciais operacionais (plantão) das funções de gestão, coordenação e rotina administrativa da UTI.
Por outro lado, é certo que, se indeferida a liminar, neste momento processual, restará patente a ineficácia de uma possível ordem judicial, acaso deferida ao Impetrante em sentença ou em sede recursal, causando-lhe grande e irreversível prejuízo, situação que não se mostra presente no caso de uma improcedência de seu pedido, uma vez que poderá o Impetrante ser eliminado da seleção, sem maiores problemas para a administração pública ou, sequer, para os demais candidatos.
Nesse contexto, considerando presentes os requisitos legais, entendo que o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar para autorizar a participação do Impetrante na próxima fase do concurso, determinando à Autoridade Impetrada que promova a sua designação, incorporação, matrícula e realização do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) e do Estágio de Qualificação de Prática Militar-Naval (E-QPM), em igualdade de condições com os demais candidatos.
Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça.
Intime-se a impetrante, para emendar a petição inicial no tocante ao valor da causa, adequando-o ao benefício econômico pretendido nesta demanda, que consiste no recebimento da remuneração do cargo/emprego que ela pretende ocupar multiplicada por doze meses, em conformidade com o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Intime-se o Ministério Público Federal, para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
14/06/2025 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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