TRF1 - 1003999-55.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003999-55.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESTEVAM MATEUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDEUILSON DE JESUS VIANA - PA28524-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS.
Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (16/10/2023), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º).
A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
Passo ao caso concreto.
A parte autora já possuía, ao tempo da DER, 61 anos de idade, portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado.
Para comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida para o benefício, a parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos: certidão de casamento constando a profissão de lavrador do autor (ID 2132686274, p. 6); título de assentamento expedido em 2005 (ID 2132686274, p. 2); Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, emitida em 2013 (ID 2132686274, p. 3); comprovantes de vacinação animal (ID 2132686274, p. 4); notas de compra (ID 2132686274, pp. 16-17); declaração de assistência técnica emitida pela Embrapa (ID 2132686274, p. 21); certidões de nascimento dos filhos (ID 2132686274, pp. 22-23); e certidão eleitoral (ID 2132686274, p. 24).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por sua vez, trouxe aos autos prova em sentido contrário à pretensão autoral, consistente em vínculos empregatícios de natureza urbana registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no período de 01/05/2017 a 31/12/2020, junto ao Município de Ipixuna do Pará, justamente dentro do intervalo correspondente à carência do benefício pleiteado.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, a comprovação do exercício de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, corroborada por prova testemunhal idônea, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
No caso concreto, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora são frágeis, não cobrindo de forma eficaz o período de carência exigido, tampouco evidenciando o exercício contínuo de atividade rural em regime de economia familiar.
Ademais, os vínculos de natureza urbana registrados no CNIS, abrangendo período substancial da carência, enfraquecem significativamente o valor probante dos documentos apresentados.
Dessa forma, não restou comprovado o efetivo exercício da atividade rural como segurado especial, em regime de economia familiar, durante o período correspondente à carência legalmente exigida para a concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
17/06/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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