TRF1 - 1008012-97.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008012-97.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLARICE GOMES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICAELLA ROCHA RODRIGUES - PA34230 e MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO - PA018208 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial do RGPS, afirmando a autora ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 60 anos sendo homem e 55 sendo mulher, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (28/08/2024 – ID 2161404597).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ[4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99[5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
Em sua contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de que a autora apresenta vínculos urbanos durante o período de carência.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora juntou aos autos documentos representativos de início razoável de prova material, os quais indicam sua condição de lavradora.
Dentre eles, destaca-se a certidão de assentamento emitida pelo INCRA em nome da autora, informando a destinação de terra em seu favor no período de 2012 a 2023, bem como uma declaração, datada de 2023, atestando que atualmente trabalha em terra de terceiros.
Em depoimento pessoal, a autora declarou exercer a atividade agrícola desde a infância.
Relatou residir na Colônia Diamantino, localizada no município de Ipixuna do Pará/PA.
Informou que, de 2008 a 2023, trabalhou em terras oriundas de assentamento do INCRA e, a partir de 2023, passou a exercer suas atividades na propriedade do Sr.
Jurandir, situada ao lado de sua residência, a cerca de 2 km de distância, também em Ipixuna do Pará.
Afirmou que, juntamente com seu esposo, cultiva mandioca, arroz, feijão, milho e abóbora, além de produzir farinha, cuja destinação se dá tanto para o sustento da família quanto para a comercialização e aquisição de mantimentos.
Acrescentou que nunca exerceu outra atividade que não fosse a agricultura.
Em relação ao vínculo urbano constante em seu CNIS com a Câmara Municipal de Paragominas, esclareceu que um vereador utilizou seus dados, mas que ela jamais recebeu qualquer valor da prefeitura.
A testemunha arrolada confirmou integralmente o depoimento prestado pela autora.
Conforme consulta ao CNIS do INSS, verifica-se que o vínculo urbano registrado refere-se a um curto período, de 04/07/2011 a 30/09/2012.
Ademais, o próprio INSS reconheceu o exercício de atividade como segurada especial no período de 2013 a 2023.
Por todo o exposto, entendo que a requerente faz jus à concessão do benefício vindicado de aposentadoria rural por idade.
No entanto, a concessão deve ser a partir do ajuizamento da ação (02/12/2024), considerando a necessidade de oitiva para esclarecimento dos fatos e complementação do início de prova material..
Pagamento das parcelas retroativas a ser processada mediante a expedição de RPV.
DISPOSITIVO Julgo a demanda parcialmente procedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a parte requerida proceda à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a autora, a contar da data do ajuizamento da ação (02/12/2024) e com o pagamento das parcelas retroativas mediante a expedição de RPV, de acordo com a tabela abaixo.
Espécie: B41 CPF: *31.***.*16-15 DIB: 02/12/2024 DIP: 01/06/2025 Cidade de Pagamento: IPIXUNA DO PARÁ/PA Valores atrasados R$ 8.704,75 (oito mil, setecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos) Concedo a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado.
Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício em questão, sob pena de incidência de multa diária.
Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art.53).
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
02/12/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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