TRF1 - 1003665-55.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1003665-55.2023.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO AQUINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO LOPES BORGES - PA16938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS Número do Benefício: 210.358.573-3, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (13/11/2019 - ID 1690978462).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural por parte da requerente, em 10/04/2025 foi realizada via Teans a audiência de conciliação (Ata de Audiência de ID 2170870137).
Nesta oportunidade, os depoimentos colhidos da parte autora e das testemunhas arroladas, foram suficientes para atestar a qualidade de segurado especial do requerente.
A parte autora nasceu em 1963, completando o requisito etário.
O autor alega que sempre exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar, desde o ano 1982, como posseiros em terras da FUNAI, até o ano de 2001, quando sua família foi indenizada pelo Governo Federal e adquiriram um lote agrícola na vila Livramento no município de Garrafão do Norte, até os dias autuais.
Que exerceu atividade urbana (vigilante noturno na prefeitura) por 14 anos, mas afirma que manteve a atividade agrícola durante o dia.
O depoimento do requerente foi ratificado, pelas duas testemunhas que confirmaram o exercício da atividade rural desde antes de 2001, inclusive durante o período em que o autor exercia cargo público de vigia e declararam que o autor sempre viveu da agricultura com sua família, mantendo a rotina de trabalho no campo mesmo nos anos de vínculo com a prefeitura.
No intuito de produzir início de prova material acerca da qualidade de segurado como trabalhador rural, a parte autora apresentou: CAR em nome de sua genitora (ID 1690978475) certidão de casamento (id 1690978472 - pag 1) reportando-se ao ano de 2015 na qual foi declarada a profissão do autor como lavrador, CAF - 12/12/2022 (ID 1690978475).
A declaração eleitoral, os documentos sindicais, contrato de comodato com registro em 19/05/2017, são documentos que, por si sós, não são considerados início de prova material razoável, devido à fragilidade.
Ademais, houve o exercício de atividade urbana com a Prefeitura Municipal, por longo período, o que acaba por descaracterizar a qualidade de segurado especial nessa época.
Assim, no caso, não há como considerar atividade rural concomitante à atividade urbana.
Com efeito, a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural, para fins de carência do benefício previdenciário.
De tais circunstâncias, com base na falta de carência das provas juntadas pela requerente e da prova oral colhida em audiência, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura eletrônica Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
30/06/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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