TRF1 - 1057110-58.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057110-58.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057110-58.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIENE AMBROSIO VALENTIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANGELICA OLIVEIRA MAZZARO PINELLI - PR62690-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057110-58.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIENE AMBROSIO VALENTIM APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Sob o fundamento de que o indeferimento administrativo do benefício já possibilitaria à parte impetrante a busca judicial do próprio benefício de aposentadoria, de modo que seria desnecessária a via mandamental que visa compelir a autoridade impetrada à analisar o recurso administrativo no prazo legal.
A autoridade impetrada não foi notificada.
Aduz a parte impetrante que existe o interesse processual, na medida em que houve a expressa violação, pela Administração Pública, aos princípios da duração razoável do processo e eficiência.
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal Regional.
O MPF, nesta instância, aduziu que “Diante da ausência de complexidade fática e jurídica da matéria, bem como da comprovação documental da violação à duração razoável do processo pelo impetrante, que constitui princípio de estatura constitucional, e, no caso concreto, transparece agravado por estar a demanda voltada à consecução de verba alimentar, notadamente de subsistência, o MPF pugna pelo desprovimento da remessa necessária.”. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057110-58.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIENE AMBROSIO VALENTIM APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A sentença merece reparos.
Não se pode confundir o direito ao benefício de aposentadoria com o direito à duração razoável do processo administrativo.
O que o impetrante pretende ver resguardado no presente Mandado de Segurança é seu direito à uma resposta da Administração no prazo estabelecido por lei, desrespeitado o interstício legal para manifestação da autoridade administrativa, configurado está o interesse de agir na ação mandamental.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Acerca do tema já se pronunciou essa colenda Corte Regional, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 1002927-33.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/12/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O segurado tem direito líquido e certo à duração razoável do procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, de modo que infringe a referida garantia fundamental o proceder administrativo que designa perícia médica para mais de seis meses após o requerimento administrativo, como se deu na hipótese. 2.
Acresça-se que o estado de saúde é passível de mudança com o passar do tempo, situação que ainda mais recomenda o agendamento do exame pericial para data mais próxima, sob pena de prejudicar o esclarecimento da real situação do segurado, em desprestígio para a efetividade do processo. 3.
Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida. (REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.) Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido da prevalência dos princípios da eficiência e da razoabilidade em detrimento do excessivo número de trabalho existentes na autarquia previdenciária, muito embora o reconheça.
Veja-se: 2.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99.
Não obstante, o transcurso de mais de nove meses entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante” (in TRF da 4ª Região - REO 2006.71.00.006288-7, Rel.
Desembargador Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, data de jug. 07 de fevereiro de 2007).
Por fim, considerando a ausência de notificação da autoridade impetrada para se manifestar em sede de Primeiro Grau, deve haver a devolução dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057110-58.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIENE AMBROSIO VALENTIM APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE RECURSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTO À ORIGEM. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Sob o fundamento de que o indeferimento administrativo do benefício já possibilitaria à parte impetrante a busca judicial do próprio benefício de aposentadoria, de modo que seria desnecessária a via mandamental que visa compelir a autoridade impetrada à analisar o recurso administrativo no prazo legal. 2.
Não se pode confundir o direito ao benefício de aposentadoria com o direito à duração razoável do processo administrativo.
O que o impetrante pretende ver resguardado no presente Mandado de Segurança é seu direito à uma resposta da Administração no prazo estabelecido por lei, desrespeitado o interstício legal para manifestação da autoridade administrativa, configurado está o interesse de agir na ação mandamental. 3.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 4.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 5.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. 6.
A ausência de notificação da autoridade impetrada para se manifestar em sede de Primeiro Grau, impõe a devolução dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito. 7.
Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
31/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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