TRF1 - 1008455-48.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:29
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1008455-48.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDENIR FLORENCIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUANE CARVALHO DE LIMA - PA34395, VITORIA CONCEICAO BEZERRA DE CARVALHO PRUDENCIO - PA32695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (18/07/2023- ID 2164702609).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
Em sua contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão eleitoral emitida em 2021, na qual consta a profissão de agricultora; contrato de comodato registrado em 2023; título de terra em nome de terceiros; ficha cadastral de loja, de 2021, indicando a profissão de agricultora; cadastro no CadÚnico, também de 2021, com endereço localizado em Goiabarana; comprovante de pagamento de funerária, prontuário médico e cadastro domiciliar e territorial, todos mencionando a profissão de agricultora, porém com endereço urbano no bairro Goiabarana; além de documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir na Rua 1º de Setembro, bairro Goiabarana, município de Capitão Poço/PA.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou exercer a atividade de agricultora.
Relatou que trabalha em um terreno pertencente ao Sr.
Antônio e que, embora resida na zona urbana, desloca-se até a propriedade rural por meio de carona em ônibus escolar.
Informou que, no referido terreno, cultiva maniva, arroz, feijão e milho, produtos destinados tanto ao sustento da família quanto à comercialização.
Acrescentou, ainda, que nunca exerceu atividade com vínculo formal de emprego, tampouco possui qualquer relação funcional com a prefeitura.
Declarou, por fim, que seus pais são aposentados na condição de trabalhadores rurais.
As testemunhas arroladas confirmaram o teor do depoimento prestado pela autora.
Todavia, apesar das alegações constantes na petição inicial, entendo que, à luz da análise do conjunto probatório e do depoimento pessoal prestado, não restou comprovada a condição de segurada especial da autora.
Embora existam documentos indicando sua ocupação como agricultora, a maioria é recente e não possui vínculo direto e efetivo com a atividade rural, sendo, portanto, insuficiente para demonstrar o exercício da atividade no período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
27/06/2025 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a ALDENIR FLORENCIO DA SILVA - CPF: *14.***.*36-00 (AUTOR)
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27/06/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:46
Juntada de réplica
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21/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:49
Juntada de contestação
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09/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 14:49
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 14:49
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 14:49
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 14:49
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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19/12/2024 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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