TRF1 - 1002347-26.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia - SJBA Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO:1002347-26.2025.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: JOELSON ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: HAMILTON RODRIGUES FERREIRA DOS SANTOS - DF71034 POLO PASSIVO:IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS JUAZEIRO BA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO APS JUAZEIRO BA, em que se pretende a análise do pedido administrativo de concessão de benefício de auxílio acidente.
A tutela de urgência foi postergada para apreciação após a manifestação da autoridade coatora (ID 2183780076).
Notificada, a autoridade coatora prestou as informações necessárias.
Manifestação do INSS dando ciência do feito e requerendo seu ingresso (ID 2186145411).
Parecer do MPF colacionado nos autos (ID 2190502425). É o relatório.
Insurge-se o impetrante contra a omissão da autoridade coatora em proferir, em tempo hábil, decisão em processo de concessão de benefício de auxílio acidente.
Sobre os fatos, a autoridade apontada como coatora, o impetrado, informa que o requerimento foi distribuído para análise do servidor competente e que a perícia médica foi devidamente agendada, conforme demonstra o comprovante de agendamento (ID 2185960774).
Ressalta que a continuidade da análise do direito ao benefício depende do comparecimento do interessado à perícia médica agendada.
O pedido veiculado neste mandado de segurança era unicamente sanar indevida omissão administrativa; o desfecho do procedimento em nada interessa a esta lide.
Assim, forçoso o reconhecimento da perda do interesse processual superveniente diante da desnecessidade de intervenção judicial.
Ante o exposto, julgo extinto processo sem exame de mérito diante da perda do interesse processual superveniente (art. 485, IV do CPC).
Sem custas diante da justiça gratuita ora deferida.
Sem remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição após as providências necessárias.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, na data da assinatura. (assinatura eletrônica) Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
26/03/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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