TRF1 - 0007792-56.2017.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0007792-56.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS HUMBERTO FERNANDES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRINALDO PENA FERREIRA - RO9065 SENTENÇA TIPO “D” EMENTA: SENTENÇA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
SEGURO-DESEMPREGO.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
ABSOLVIÇÃO.
Ação penal por fraude para obtenção de seguro-desemprego com uso de documentos falsificados.
Corréu falecido.
Ré permaneceu em silêncio.
Inexistência de prova colhida em juízo.
Condenação não pode se apoiar apenas em prova inquisitorial.
Absolvição por ausência de prova suficiente.
Tese de julgamento: “1.
A sentença penal condenatória não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do CPP. 2.
A ausência de provas produzidas em contraditório judicial impõe a absolvição, ainda que haja confissão extrajudicial não ratificada em juízo.” 1.RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Adriana Rodrigues de Souza e Carlos Humberto Fernandes da Silva, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 171, § 3º (estelionato majorado), 298 (falsificação de documento particular) e 299 (falsidade ideológica), todos do Código Penal.
O órgão ministerial alega, em resumo, o seguinte: (a) Que, entre 24/09/2008 e 21/01/2009, os denunciados, de comum acordo, obtiveram vantagem ilícita mediante fraude, inserindo informações falsas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e falsificando documentos particulares; (b) Que tais documentos foram utilizados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção indevida do seguro-desemprego, causando prejuízo à União; (c) A competência da Justiça Federal decorre do fato de o delito ter sido cometido contra interesse de órgão federal, conforme art. 109, IV, da CF/88.
Com base nesses fatos, requereu: (a) O recebimento da denúncia; (b) A citação dos acusados; (c) A produção de provas, inclusive testemunhal; (d) A condenação dos réus nos termos da peça acusatória.
Proferida decisão (ID 206687877) determinando: (a) O recebimento da denúncia em 28/10/2017; (b) A citação dos réus: Carlos Humberto em 29/11/2017 e Adriana Rodrigues em 24/07/2018; (c) O indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas intempestivamente pela defesa de Adriana; (d) A designação de audiência de instrução e julgamento, com expedição de carta precatória e mandados de intimação.
A defesa de Carlos Humberto Fernandes da Silva apresentou resposta à acusação em 22/03/2019, pela Defensoria Pública da União (DPU), não arrolando testemunhas.
A defesa de Adriana Rodrigues de Souza apresentou resposta em 04/12/2017, com advogado constituído, tendo arrolado as mesmas testemunhas da acusação, porém fora do prazo legal.
No curso do processo, o Ministério Público Federal apresentou certidão de óbito de Carlos Humberto Fernandes da Silva, falecido em 08/02/2018, e requereu a extinção da punibilidade com base no art. 107, I, do Código Penal.
Proferida sentença em 30/08/2023 (ID 1783694588), na qual: (a) Foi declarada extinta a punibilidade de Carlos Humberto Fernandes da Silva, em razão de seu falecimento; (b) Quanto à ré Adriana Rodrigues de Souza, o MPF apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ficando a ré e sua defesa intimadas para manifestação quanto ao interesse na celebração do acordo.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 06 de agosto de 2024.
Na ocasião: (a) As testemunhas de acusação inicialmente arroladas foram dispensadas pelo Ministério Público Federal, com concordância da defesa, em virtude de impossibilidade de localização ou falecimento; (b) A ré Adriana Rodrigues manifestou o desejo de permanecer em silêncio, sendo dispensado seu interrogatório; (c) Foram apresentadas alegações finais orais pelo MPF e pela defesa: o MPF defendeu a condenação da ré Adriana, com base na confissão extrajudicial e nos documentos falsificados juntados aos autos; a defesa pediu a absolvição da acusada por ausência de provas judiciais e, subsidiariamente, a aplicação de penas no mínimo legal, dada sua primariedade e bons antecedentes. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal imputa à acusada ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA a prática, em concurso com Carlos Humberto Fernandes da Silva, dos delitos previstos nos artigos 171, § 3º (estelionato majorado), 298 (falsificação de documento particular) e 299 (falsidade ideológica), todos do Código Penal, em razão de suposta fraude contra o sistema de seguro-desemprego, mediante a utilização de vínculo empregatício simulado e documentos falsificados.
Conforme narrado na peça acusatória, a ré teria consentido com a inserção de vínculo fictício em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e apresentado documentos ideologicamente falsos ao Ministério do Trabalho e Emprego, obtendo indevidamente o benefício do seguro-desemprego no valor de R$ 6.296,53.
Todavia, analisando o conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a prolação de um juízo condenatório.
A acusação baseou-se, essencialmente, em declarações prestadas pela ré e pelo corréu Carlos Humberto Fernandes da Silva durante a fase inquisitorial, além de documentos apreendidos que compõem a narrativa acusatória.
Ocorre que a ré, durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 06 de agosto de 2024, permaneceu em silêncio, exercendo direito constitucional (art. 5º, LXIII, CF/88).
Importa destacar que nenhuma das testemunhas arroladas pela acusação foi ouvida em juízo.
O Ministério Público Federal, na referida audiência, desistiu da oitiva das três testemunhas inicialmente arroladas — Ana de Nazaré Gomes Monteiro (não localizada), Haroldo Ardasse Monteiro (falecido) e Carlos Araújo Braga (ausente por falecimento de familiar) —, tendo a defesa anuído expressamente com a desistência.
Desse modo, toda a base acusatória permanece circunscrita aos elementos produzidos unicamente na fase extrajudicial, os quais não foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse contexto, o art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção com base nas provas produzidas em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação policial.
Nesse sentido, elementos probatórios oriundos da fase inquisitorial podem servir como indícios, mas jamais como prova suficiente à condenação, especialmente quando não corroborados por provas colhidas em juízo.
A ausência de testemunhas, a ausência de interrogatório da ré e a inexistência de qualquer prova judicializada tornam inviável a condenação pretendida.
O Ministério Público, em suas alegações finais, buscou atribuir valor probante absoluto à confissão extrajudicial da ré, destacando que ela teria admitido, perante a autoridade policial, ter cedido seus documentos e recebido parte dos valores do seguro-desemprego.
Argumentou, ainda, que os sócios da empresa Alvo Comércio e Serviços Ltda. teriam negado vínculo com a ré, e que documentos como a CTPS e o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho comprovariam a falsidade material e ideológica dos registros.
Contudo, todos esses elementos foram obtidos exclusivamente na fase policial.
A confissão extrajudicial, além de não confirmada em juízo, foi posteriormente neutralizada pela escolha da ré de permanecer em silêncio na fase judicial, o que não pode ser interpretado em seu desfavor.
Quanto aos documentos, estes tampouco foram objeto de validação em audiência, por ausência de testemunhas ou peritos que pudessem esclarecer sua origem ou autenticidade, não se podendo atribuir-lhes valor probatório suficiente para sustentar uma condenação criminal.
No que tange à alegação ministerial de que a falsidade documental transcenderia o estelionato, afetando a própria higidez do sistema previdenciário e trabalhista, trata-se de uma argumentação de política criminal que, embora legítima em abstrato, não substitui a imprescindibilidade da comprovação da autoria e da materialidade delitivas conforme as regras processuais vigentes.
A defesa também ressaltou que a ré é primária, possui bons antecedentes e não foi surpreendida na posse de qualquer valor indevido, sendo que os repasses teriam sido intermediados por terceiro, já falecido (Carlos Humberto), cuja responsabilização foi extinta pela morte.
Tal circunstância fragiliza ainda mais a pretensão punitiva do Estado em face de ADRIANA, na medida em que não há nos autos, após a morte do coautor, qualquer elemento de prova judicial que sustente a participação ativa da ré no núcleo da fraude.
A somatória da ausência de provas colhidas em contraditório, da inexistência de testemunhos ou confirmação da confissão perante o juízo, e da ausência de elementos que apontem, com segurança, para a atuação dolosa e consciente da ré na falsificação dos documentos e na obtenção do benefício, conduz à inevitável absolvição da acusada, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência.
Dessa forma, a dúvida razoável quanto à responsabilidade penal da ré deve ser interpretada em seu favor, impondo-se a absolvição. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e absolvo a ré ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA da imputação relativa aos crimes previstos nos artigos 171, § 3º, 298 e 299 do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente via PJe.
Intimem-se as partes via PJe.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Cavalcanti Brindeiro Juíz Federal Substituto da 4ª Vara Federal/SJAP -
16/08/2022 02:22
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO FERNANDES DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA em 15/08/2022 23:59.
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02/08/2022 20:37
Juntada de manifestação
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28/07/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
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23/06/2021 16:24
Juntada de manifestação
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21/06/2021 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 14:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 21:37
Conclusos para despacho
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19/02/2021 09:29
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO FERNANDES DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
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05/02/2021 14:14
Juntada de Vistos em correição
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04/12/2020 17:54
Juntada de Petição intercorrente
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03/12/2020 20:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2020 20:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2020 11:05
Juntada de Certidão.
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03/12/2020 10:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/12/2020 10:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
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25/03/2020 15:28
Proferida decisão interlocutória
-
25/03/2020 15:11
Conclusos para decisão
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09/01/2020 17:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/11/2019 15:02
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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05/11/2019 15:02
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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23/10/2019 11:06
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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23/10/2019 11:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/07/2019 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO RÉ ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA.
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09/05/2019 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/05/2019 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/03/2019 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO
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25/03/2019 11:29
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DPU - CARLOS HUMBERTO FERNANDES DA SILVA
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25/03/2019 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2019 10:06
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
22/02/2019 11:19
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/02/2019 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
21/02/2019 11:19
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ATRIBUICAO DE REPRESENTACAO/INTIMACAO PARA APRESENTA
-
21/02/2019 11:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2019 14:00
Conclusos para despacho
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05/11/2018 18:35
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 448/2018
-
05/11/2018 18:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/11/2018 18:35
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PRESTA INFORMAÇÕES - CARTA PRECATÓRIA
-
05/09/2018 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) IRINALDO PENA FERREIRA
-
28/08/2018 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/07/2018 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2018 13:12
Conclusos para despacho
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24/05/2018 12:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 448
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14/05/2018 11:26
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/05/2018 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/05/2018 12:40
Conclusos para despacho
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20/02/2018 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF(19096)
-
19/02/2018 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF COM PEÇA
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09/02/2018 10:55
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/02/2018 15:10
REMESSA ORDENADA: MPF
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05/02/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/02/2018 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/01/2018 16:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 1252/2017 (18448)
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25/01/2018 16:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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19/12/2017 12:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CARLOS HUMBERTO FERNANDES DA SILVA
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12/12/2017 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO MPF SEM PEÇA
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01/12/2017 09:51
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/11/2017 20:57
REMESSA ORDENADA: MPF
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28/11/2017 20:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/11/2017 15:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1252
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08/11/2017 15:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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08/11/2017 15:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Réu: Carlos
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08/11/2017 14:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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08/11/2017 14:45
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/11/2017 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2017 14:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/11/2017 14:14
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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