TRF1 - 1000301-41.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1000301-41.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CICERO NAZARE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ MARIO ARAUJO DE LIMA - AP760-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (30/09/2023 - ID 1996963685).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de vínculos urbanos durante o período de carência.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CadÚnico com entrevista realizada em 2023, constando endereço na zona rural; certidão eleitoral emitida em 2021, informando a profissão de agricultor; contrato de comodato registrado em 2021; diversos documentos de terras em nome de terceiros; recibo de compra de insumos datado de 2010; além de documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir na Rua da Bomba, nº 11, Vila da Boca Nova, zona rural de Capitão Poço/PA.
Em depoimento pessoal, o autor afirmou ser agricultor desde os 16 anos.
Relatou que, inicialmente, trabalhava nas terras de seu pai, mas que, em 2005, um colega lhe cedeu um pedaço de terra onde trabalha até hoje.
Informou que o terreno está localizado na Grota Seca, no município de Capitão Poço, onde cultiva mandioca, macaxeira, maracujá e feijão, além de criar galinhas e produzir farinha.
Essa produção é destinada tanto ao sustento familiar quanto à comercialização e aquisição de mantimentos.
Acrescentou que o terreno fica a aproximadamente cinco quilômetros de sua residência, e que o deslocamento é feito de bicicleta.
Ressaltou ainda que o registro de vínculo com o município de Capitão Poço foi uma ajuda oferecida pelo marido da prefeita da época, em razão de problemas de saúde, mas que nunca chegou a exercer qualquer atividade laboral vinculada à prefeitura.
As testemunhas arroladas confirmaram o teor do depoimento do autor.
Todavia, apesar das alegações apresentadas na petição inicial, entendo que, à luz da análise dos documentos apresentados e do depoimento pessoal do autor, não restou comprovada a sua condição de segurado especial.
Embora tenha sido juntada documentação mencionando a profissão de agricultor, os documentos em nome próprio são insuficientes e recentes, não sendo hábeis para comprovar o período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
08/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 02:21
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2024 02:21
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2024 02:21
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2024 02:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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19/01/2024 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 20:34
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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