TRF1 - 1023437-60.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:48
Decorrido prazo de HIARLEY MONTE RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:28
Publicado Intimação polo ativo em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1023437-60.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: H.
M.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSENI RIBEIRO LOBATO - PA32036 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Macapá, 7 de julho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
07/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/07/2025 09:32
Expedição de Documento RPV.
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04/07/2025 14:19
Juntada de Certidão de expedição de documento
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29/06/2025 17:52
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/06/2025 02:03
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1023437-60.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
M.
R.
REPRESENTANTE: TATIANE MONTE DE ALFAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência.
Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos.
Verificada a inexistência de vícios de consentimento ou de qualquer ilegalidade, e tratando-se de transação válida, a homologação judicial se impõe, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de que o acordo produza os efeitos legais pertinentes.
Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) concedo a gratuidade judiciária; d) a parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; e) caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; f) tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; g) com a intimação após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; h) esta sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; Ciência às partes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
23/06/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:03
Homologada a Transação
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23/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:50
Juntada de pedido de homologação de acordo
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05/06/2025 17:29
Juntada de contestação
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14/04/2025 12:30
Juntada de Ofício
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11/04/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:03
Juntada de manifestação
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de HIARLEY MONTE RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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29/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:17
Decorrido prazo de HIARLEY MONTE RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:25
Juntada de laudo pericial
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19/12/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:40
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/12/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 08:22
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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06/12/2024 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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