TRF1 - 1003391-57.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003391-57.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEQUENO DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON CARVALHO GALVAO - PA016500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS.
Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (13/12/2023), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º).
A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
Passo ao caso concreto.
A parte autora já possuía, ao tempo da DER, 61 anos de idade.
Portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida para o benefício pleiteado, a parte autora juntou aos autos documentos que constituem início razoável de prova material, dentre os quais destacam-se: a certidão de casamento datada de 1984, na qual consta a qualificação do autor como lavrador (Id. 2128657038, p. 6); a certidão de óbito da esposa, lavrada em 2022, em que consta a profissão da falecida como agricultora (Id. 2128657038, p. 7); o certificado de alistamento militar emitido em 1988, no qual o autor se declara trabalhador agrícola (Id. 2128657038, p. 8); declaração de prestação de assistência técnica rural emitida pela EMATER em 2022 (Id. 2128657038, p. 9); declaração de aptidão ao PRONAF, igualmente datada de 2022 (Id. 2128657038, p. 10); contrato de comodato de imóvel rural registrado em cartório no ano de 2023 (Id. 2128657038, p. 11-12); bem como certidão eleitoral emitida em 2023, em que o autor figura com ocupação vinculada ao meio rural (Id. 2128657038, p. 15).
Contudo, em sede de contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS trouxe aos autos elementos que, em tese, infirmam a tese sustentada pela parte autora, notadamente a existência de vínculo empregatício urbano durante parte do período de carência do benefício, especificamente entre março de 2002 e janeiro de 2003, junto à empresa João Vieira da Silva Materiais de Construção (Id. 2128657205, p. 40), além da participação societária do autor na empresa Atual Materiais de Construção e Serviços Ltda., no período compreendido entre junho de 2009 e maio de 2015 (Id. 2128657205, p. 49).
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural, para percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Dos documentos colacionados, bem como das provas produzidas pelo INSS, denoto que a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência durante o período de carência necessária ao benefício.
As provas apresentadas são demasiadamente frágeis, produzidas, em sua maioria, próximas à DER em 2023.
Ademais, os frágeis documentos juntados perdem valor probatório diante do vínculos urbano existentes no CNIS e participação em CNPJ.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
22/05/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso inominado • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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