TRF1 - 1001527-48.2019.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ONDITE LIMA PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1001527-48.2019.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONDITE LIMA PEREIRA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo ESPÓLIO DE ONDITE LIMA PEREIRA, contra a UNIÃO FEDERAL, em que requer o pagamento das diferenças das gratificações de desempenho, especificamente a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico–Administrativa – GDATA e a GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte, conforme a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2007.34.00.028924-5.
Aduz que a de cujus era servidora pública federal aposentada, fazendo jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico–Administrativa – GDATA, nos termos da Lei 10.971/2004.
Assinala que a referida Ação Pública teve como objetivo a condenação da UNIÃO ao pagamento integral das diferenças das gratificações de desempenho entre ativos e inativos, especialmente a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico–Administrativa – GDATA, nos termos da Lei 10.404/2002 e a GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte, na forma da Lei 11.357/2006.
Assevera que, na ocasião, a UNIÃO foi condenada e a ação já transitou em julgado.
Sustenta que, mesmo não sendo filiada ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a referida ação a beneficia e legitima a propor o presente Cumprimento de Sentença.
Foi suscitado um conflito de competência.
O TRF1 declarou competente a 1ª Vara da SJRR (ID 608885353).
Despacho no ID 618194346 determinou a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como para comprovar a filiação ao referido Sindicato e regularizar a representação processual.
Em manifestação (ID 670792477), a parte reiterou o pedido de justiça gratuita e alegou a desnecessidade de filiação ao Sindicato em razão da atuação em juízo como substituto processual da categoria.
Consta decisão (ID 771561019) que, em razão do indeferimento da gratuidade da justiça e do não recolhimento das custas iniciais, determinou o cancelamento da distribuição.
Interposto agravo de instrumento, o TRF-1 deu provimento ao recurso para reformar o julgado e deferir a justiça gratuita à autora (ID 608885353). É o relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
A viabilidade do exame do mérito da ação depende da coexistência de legitimidade da parte postulante e interesse processual, conforme se depreende do art. 17 do CPC.
A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, consistindo na análise de vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada.
Como é cediço, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF, Repercussão Geral do RE 883642, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ de 26/06/2015).
A ação de conhecimento nº 2007.34.00.028924-5 foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – SINTRASEF/RJ, em substituição processual de seus filiados, relacionados em lista indicada pelo próprio Sindicato em sua inicial, dentre os quais a exequente não comprova estar inclusa.
Outrossim, a exequente reside em Roraima e tem vínculo com o serviço público federal neste Estado da Federação.
Não consta, ademais, que a sua aposentadoria decorra de serviços prestados no Rio de Janeiro ou mantido vínculo com entidade ou órgão federal estabelecidos naquela unidade da federação.
Havendo entidades sindicais que representam os servidores públicos federais de Roraima, a Sentença proferida na ação coletiva nº 2007.34.0002892-45, proposta no Distrito Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ, não a beneficia, em atenção aos princípios da territorialidade, da unicidade e da especificidade.
Portanto, no caso concreto, o que se analisa não é a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, mas sim o fato de que a limitação subjetiva da demanda originária decorre da própria extensão da base territorial do sindicato que atuou na ação coletiva, no caso, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – SINTRASEF/RJ.
Ou seja, a despeito da decisão ter efeitos em todo território nacional, há limitação subjetiva do julgado em razão da própria atuação limitada territorialmente do sindicato-autor, de modo que somente a categoria que exerce ou exerceu suas atividades no Estado do Rio de Janeiro foram alcançados pelo título executivo judicial.
Com efeito, o referido Sindicato não poderia atuar como substituto processual da exequente na ação de conhecimento nº 2007.34.00.028924-5.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação contra sentença que extinguiu, sem exame do mérito, execução individual de título judicial coletivo formado em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro, o qual reconhece a aposentados e pensionistas o direito ao recebimento de diferenças da GDATA, em face de não ser a exequente favorecida, haja vista não comprovar vinculação com o Sindicato autor. 2.
Alega a recorrente que a sentença é equivocada, porque as ações dos sindicatos abrangem toda a categoria, independentemente de filiação.
Ademais, tendo a demanda sido ajuizada no Distrito Federal, não há limitação territorial dos efeitos do julgado, tema que, inclusive, teria sido enfrentado no julgamento da ação, consistindo a decisão recorrida em violação à coisa julgada. 3.
Embora a ação ordinária tenha sido ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual, para as ações contra a União, possui jurisdição nacional, por força do art. 109, parágrafo 2º, da CF, e, desse modo, não estejam limitados os efeitos do julgamento à abrangência prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, conforme o tranquilo entendimento jurisprudencial a respeito (e. g.: STJ, REsp 1.382.473/DF), é certo que, sendo o autor um sindicato de abrangência local, e não, nacional, os favorecidos são os membros da categoria dentro do âmbito de sua base territorial, ante a unicidade estabelecida no art. 8º, II, da Constituição da República. 4. "Proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora." - STJ, CC 133.536/SP.
Ressalte-se que o termo "associação", que se menciona no citado julgado, engloba as agremiações legitimadas à propositura de ações judiciais, sem excluir os sindicatos, conforme se verifica do teor do voto do eminente ministro relator. 5.
O argumento da apelante de que teria ocorrido violação à coisa julgada não procede, haja vista que a sentença exequenda, ao examinar a tese da limitação dos seus efeitos aos substituídos domiciliados no Distrito Federal, sustentada pela União, desacolheu-a para reconhecer a abrangência a todos os substituídos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro, autor da ação, condição não comprovada pela apelante, conforme está consignado pelo decisum ora impugnado. 6.
Apelação improvida (PROCESSO: 08061498420184058402, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 10/06/2019, PUBLICAÇÃO: ) Assim, constatada a ausência de legitimidade ativa para a causa, é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2025 12:37
Juntada de Ofício enviando informações
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08/08/2024 15:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1041614-65.2021.4.01.0000
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28/05/2024 13:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/03/2023 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2023 10:07
Juntada de manifestação
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05/12/2022 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 20:47
Juntada de Certidão
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05/12/2022 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 11:12
Conclusos para decisão
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19/11/2021 10:26
Juntada de manifestação
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13/10/2021 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 12:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/10/2021 11:27
Conclusos para despacho
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06/08/2021 09:11
Juntada de manifestação
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06/07/2021 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:14
Conclusos para despacho
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05/07/2021 07:04
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/07/2021 07:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 13:11
Conclusos para despacho
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30/06/2021 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
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13/04/2021 13:49
Juntada de Certidão
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14/01/2021 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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14/01/2021 14:49
Juntada de Certidão
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04/09/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 14:57
Juntada de manifestação
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31/03/2020 12:55
Juntada de Petição intercorrente
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30/03/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 16:09
Suscitado Conflito de Competência
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30/03/2020 11:26
Conclusos para decisão
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30/03/2020 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2020 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 10:38
Juntada de manifestação
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05/11/2019 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/09/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 15:44
Conclusos para despacho
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22/08/2019 16:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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22/08/2019 16:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/08/2019 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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