TRF1 - 0007933-18.2008.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007933-18.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007933-18.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSON NATIVIDADE PALHETA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - PA7985-A, RITA DE CASSIA ATHAYDE DE OLIVEIRA - PA21036-A, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA13372-A e FABIO BASTOS MAGNO - PA21190-A POLO PASSIVO:GILSON NATIVIDADE PALHETA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - PA7985-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007933-18.2008.4.01.3900 APELANTE: GILSON NATIVIDADE PALHETA, UNIÃO FEDERAL APELADO: GILSON NATIVIDADE PALHETA, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora Gilson Natividade Palheta e pela União contra sentença (ID 60348054 - Pág. 134) que julgou improcedente o pedido inicial de melhoria de reforma militar da parte autora.
Para tanto, a decisão fundamenta que a parte autora não comprovou quadro de invalidez, requisito esse necessário para fins de concessão da reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato.
Nas razões recursais (ID 60348054 - Pág. 144), a parte autora alega que sua doença possuiria nexo de causalidade com o serviço e lhe tornaria inválida, razão pela qual a concessão da reforma administrativa com base no soldo do grau que ocupava na ativa estaria incorreta.
Diante disso, requer a modificação da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido de melhoria de reforma de maneira que passe a receber o soldo do grau hierárquico imediato.
Por sua vez, a União alega em seu recurso (ID 60348054 - Pág. 152) que o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não impediria a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, requer a reforma da sentença para que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (ID 60350032 - Pág. 4 e ID 60350032 - Pág. 10). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007933-18.2008.4.01.3900 APELANTE: GILSON NATIVIDADE PALHETA, UNIÃO FEDERAL APELADO: GILSON NATIVIDADE PALHETA, UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte autora consiste em obter a modificação da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido de melhoria de reforma de maneira que passe a receber o soldo do grau hierárquico imediato.
Por sua vez, a União requer a reforma da sentença para que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O art. 109 do Estatuto dos Militares, aplicável ao caso presente, dispõe que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo 108 será reformado com qualquer tempo de serviço.
Por sua vez, o art. 110 do Estatuto dos Militares regula que o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa.
Já o § 1º do citado artigo prevê que se aplica o disposto no caput aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
In casu, é incontroverso que a parte autora foi reformada administrativamente em 20/01/2006 por ter sido considerada total e definitivamente incapaz para o serviço militar, mas não inválida, em razão de doença sem nexo de causalidade com o serviço (ID 60348054 - Pág. 51).
Lado outro, a perícia médica judicial, elaborada em 17/12/2010 (ID 60348054 - Pág. 106), concluiu que a moléstia da parte autora não possui nexo de causalidade com o serviço nem lhe torna inválida, mas sim incapaz total e definitivamente para atividades que exijam esforço físico.
Vejamos: Conclusão: Baseado no histórico, exame físico (discretamente alterado — vide exame físico), laudos médicos, exames complementares (RM, TC e Eletroneuromiografia) e documentos apresentados, concluímos que o autor é portador de ESPOND1LOARTROSE / HERNIA DISCAL / DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR, NÃO havendo correlação entre a patologia apresentada de aspecto degenerativo com as atividades de trabalho do autor, NÃO conferindo incapacidade total e permanente para o desempenho de quaisquer atividades laborais.
Incapacidade esta parcial, restringindo apenas às atividades laborativas que requeiram esforços físicos dos membros e sobrecarga axial da coluna vertebral.
Logo, não estando comprovado o quadro de invalidez, requisito imprescindível para fins de melhoria da reforma, revela-se correta a sentença ao julgar improcedente o pedido inicial de concessão da reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato, motivo pelo qual deve ser negado provimento à apelação da parte autora.
Noutro giro, em relação ao recurso da União a respeito dos honorários sucumbenciais, o § 3º do art. 20 do CPC/1973, vigente por ocasião da sentença, prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.
Por sua vez, o § 4º do citado artigo dispõe que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Além disso, o inciso V do art. 3º da Lei nº 1.060/1950, vigente por ocasião da sentença, prevê que a assistência judiciária compreende a isenção dos honorários de advogado.
Já o art. 12 da citada lei regula que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento.
No caso, os pedidos iniciais foram improcedentes, motivo pelo qual não houve o deferimento de parcelas de natureza condenatória.
Além disso, observa-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Logo, em consonância com a tese recursal da União, o deferimento da justiça gratuita não significa a ausência de condenação ao pagamento de honorários, conforme sustentado pela sentença, mas apenas a sua isenção e a incidência de sua condição suspensiva.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada a fim de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, haja vista a prolação da sentença na vigência do CPC/1973.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação da parte autora e da União e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PROVIMENTO ao recurso da União para modificar a sentença a fim de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007933-18.2008.4.01.3900 APELANTE: GILSON NATIVIDADE PALHETA, UNIÃO FEDERAL APELADO: GILSON NATIVIDADE PALHETA, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR REFORMADO.
PEDIDO DE MELHORIA DE REFORMA COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
APELAÇÃO AUTORAL DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Gilson Natividade Palheta e pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de melhoria de reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato. 2.
A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação da invalidez da parte autora, condição necessária para a concessão do benefício pretendido. 3.
A parte autora alegou, em sede recursal, a existência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar, bem como a caracterização de invalidez. 4.
A União, por sua vez, alegou que a concessão da justiça gratuita não impede a imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus à melhoria da reforma militar com base no soldo do grau hierárquico imediato; e (ii) saber se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O Estatuto dos Militares, em seu art. 110, § 1º, exige a comprovação de invalidez para a concessão da reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato, quando a incapacidade não tiver relação com o serviço. 7.
A perícia judicial concluiu que a enfermidade do autor é de natureza degenerativa, sem nexo com o serviço e sem caracterização de invalidez, sendo sua incapacidade restrita a atividades que demandem esforço físico. 8.
Dessa forma, ausente o requisito legal da invalidez, é inviável a concessão da melhoria de reforma pretendida. 9.
No que se refere aos honorários advocatícios, o art. 12 da Lei nº 1.060/1950 admite a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais com exigibilidade suspensa, sendo irrelevante a concessão de justiça gratuita. 10.
Assim, a sentença deve ser reformada para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Recurso da União conhecido e provido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da melhoria da reforma militar com base no soldo do grau hierárquico imediato exige a comprovação de invalidez, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980. 2.
A ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar e a inexistência de invalidez impedem a concessão da vantagem pretendida. 3.
A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.880/1980, arts. 108, 109 e 110, § 1º; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; Lei nº 1.060/1950, arts. 3º, V, e 12.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso da União para modificar a sentença a fim de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
19/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2020 07:45
Decorrido prazo de União Federal em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 07:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 07:45
Decorrido prazo de GILSON NATIVIDADE PALHETA em 07/08/2020 23:59:59.
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16/06/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 22:40
Juntada de Petição (outras)
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16/06/2020 22:40
Juntada de Petição (outras)
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16/06/2020 22:27
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 14:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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06/02/2015 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/02/2015 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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21/01/2015 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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19/01/2015 18:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3521372 PETIÇÃO
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16/01/2015 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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15/01/2015 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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09/01/2015 10:22
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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26/03/2014 12:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/03/2014 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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25/03/2014 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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25/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2014
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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