TRF1 - 1041377-02.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 18:40
Juntada de Informação
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14/07/2025 14:28
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 14:28
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 01:28
Decorrido prazo de EDILEUZA MARIA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:53
Juntada de recurso inominado
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07/07/2025 23:48
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 02:04
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1041377-02.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILEUZA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA - GO31111 e GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA I 1.
Trata-se de ação ajuizada por EDILEUZA MARIA DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de contribuição associativa sobre o seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. 2.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II 3.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Federal, pois os descontos contra os quais a autora se insurge foram operados em benefício previdenciário gerido pelo INSS, sem que a Autarquia Previdenciária tenha demonstrado que não concorrera para o desfalque. 4.
Dessa forma, o INSS não pode se furtar da responsabilidade de fiscalizar a aceitação de contratos de empréstimos e contribuições sindicais de modo a agir com prontidão para investigar e cancelar descontos indevidos.
Ademais, o pagamento se deu por meio de consignação direta no benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia por força do art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91. 5.
Ultrapassadas as preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito. 6.
A questão central envolve a verificação da legalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, a necessidade de sua restituição e a configuração de danos morais. 7.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, ressalto que a legislação processual civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a ser demonstrada, cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
A partir da distribuição do ônus da prova realizada pela legislação, a parte fica advertida do risco a que estará submetida caso não logre êxito em demonstrar suas alegações, qual seja, o de ter seu pedido rejeitado. 8.
Contudo, não seria razoável impor à parte autora a comprovação de fato negativo, isto é, de que não autorizou desconto de contribuição associativa em seus proventos de aposentadoria ou pensão.
Competiria, por conseguinte, à parte ré fazer prova de que a autorização foi realizada regularmente, com arrimo na distribuição racional da prova e em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
A validade da manifestação de vontade nos contratos, sejam físicos ou eletrônicos, exige consentimento expresso, inequívoco e informado do segurado, conforme o artigo 104 do Código Civil.
Cabe à entidade promotora da cobrança demonstrar a regularidade da adesão, garantindo a autenticidade da assinatura e a ciência do consumidor sobre os termos do contrato. 10.
Nos contratos físicos, a assinatura deve ser autêntica e passível de comprovação, sendo admitida perícia grafotécnica quando houver contestação.
A ausência de comprovação documental implica a nulidade do vínculo contratual e dos descontos efetuados. 11.
Nos contratos eletrônicos, a adesão deve observar os requisitos da Lei nº 14.063/2020, exigindo-se mecanismos que garantam a autenticidade da assinatura, como biometria, captura de selfie, rastreamento de IP e envio de código de verificação (OTP).
A mera alegação de contratação eletrônica sem prova robusta não é suficiente para validar os descontos. 12.
A Instrução Normativa 77/PRES/INSS/2015 no art. 618-B e, posteriormente a IN 128/PRES/INSS/2022 no art. 655, disciplinaram a realização de descontos de mensalidades associativas consignadas em folha a aposentados e pensionistas, exigindo, entre outros requisitos: seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. 13.
Ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a situações envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários decorre do reconhecimento da relação de consumo entre o segurado e a entidade que promove os descontos.
Conforme o artigo 3º, §2º, do CDC, serviços são atividades prestadas mediante remuneração, independentemente da forma jurídica adotada pelo prestador.
Assim, associações e entidades representativas que realizam cobranças recorrentes, com promessas de prestação de serviços ou vantagens, sujeitam-se às normas consumeristas. 14.
Feitas essas considerações, da detida análise da documentação carreada aos autos, constata-se que está sendo descontada a importância mensal de R$ 58,83 (cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), desde setembro/2023, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, do benefício previdenciário da parte autora. 15.
Em sua contestação, a entidade associativa não comprovou, documentalmente, que a parte autora autorizou o referido desconto em seu benefício, sendo insuficiente a mera alegação de possuir termo de filiação regular, sem apresentar qualquer documento, eximindo-se quando intimada para tanto (ID 2166456621).
No mais, informou ter promovido a desfiliação da parte autora e determinado o fim dos descontos. 16.
Por sua vez, o INSS ateve-se às questões preliminares e no mérito resolveu por informar de "atos normativos, melhorias e providências tomadas pela autarquia previdenciária no que tange aos descontos associativos", o que, também, resta insuficiente para afastar de responsabilidade pelos descontos indevidos realizados, tampouco demonstra minimamente a legalidade do ato praticado em desfavor da autora. 17.
Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora, merecendo prosperar o pleito indenizatório formulado. 18.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se quando há quebra da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Nos casos de descontos previdenciários irregulares, a ausência de prova inequívoca do consentimento do segurado presume a ilicitude da cobrança, configurando má-fé e impondo a restituição em dobro, como medida de reparação e de caráter pedagógico, a fim de desestimular condutas abusivas contra consumidores vulneráveis. 19.
Entretanto, quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, verifica-se que, a princípio, a autarquia ré não figurou como beneficiária das parcelas, as quais foram repassadas diretamente à entidade associativa, portanto esta que deverá arcar com a indenização de cunho material pleiteada pelo requerente (parágrafo único do art. 42 do CDC). 20.
A imposição de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ensejar dano moral indenizável, especialmente quando acarreta a redução do montante destinado à subsistência do segurado.
A privação involuntária de verba alimentar presume-se lesiva e caracteriza o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação específica do sofrimento experimentado pelo segurado.
A redução não autorizada do benefício viola a dignidade do aposentado ou pensionista, pois afeta diretamente sua estabilidade financeira, gerando angústia e desconforto. 21.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, exigindo apenas a comprovação do nexo causal.
No caso de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o INSS tem o dever de fiscalização, conforme o artigo 115, V, da Lei nº 8.213/91, assegurando que as consignações sejam previamente autorizadas pelo segurado. 22.
Entretanto, conforme o Tema 183 da TNU, utilizado por analogia ao caso, a responsabilidade do INSS é subsidiária, sendo exigida apenas quando houver falha no dever de fiscalização ou quando a entidade responsável pelo desconto não puder arcar com a reparação.
Assim, caso a autarquia permita descontos irregulares sem verificar a anuência do beneficiário, deve responder pela irregularidade, garantindo a proteção dos segurados e a legalidade da administração previdenciária. 23.
Definidas as elementares da responsabilidade civil do INSS e da entidade associativa pelo dano moral da parte autora, considero, para fins de fixação da compensação do dano moral, a condição socioeconômica dos ofensores (confederação sindical e autarquia previdenciária dependente de orçamento muito insuficiente para as suas finalidades) e do ofendido (aposentado/pensionista), a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa e as consequências do dano. 24.
A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
III 25.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: 25.1.
DECLARAR a ilegalidade dos descontos perpetrados pela UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, no benefício da parte autora, referente a "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", no valor de R$ 58,83; 25.2.
DETERMINAR que os réus se abstenham de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a contribuição mencionada acima, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento injustificado; 25.3.
CONDENAR a ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, acrescidos de eventuais parcelas, também em dobro, descontadas após a propositura da presente, que deverá sofrer a incidência de correção monetária e de juros moratórios, desde a data de cada desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; 25.4.
CONDENAR a ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser sofrer a incidência de correção monetária, desde a data desta sentença, e de juros moratórios, desde a data do primeiro desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; 25.5.
CONDENAR, o INSS, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser sofrer a incidência de correção monetária, desde a data desta sentença, e de juros moratórios, desde a data do primeiro desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 26.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01). 27.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita às partes. 28.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: 29.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 29.2.
AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 29.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 29.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 29.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto do JEF Cível Adjunto à 9ª Vara -
23/06/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a EDILEUZA MARIA DA SILVA - CPF: *10.***.*65-59 (AUTOR) e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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23/06/2025 14:05
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:57
Juntada de manifestação
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28/01/2025 18:17
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 09:21
Juntada de impugnação
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16/12/2024 20:36
Juntada de contestação
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de EDILEUZA MARIA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:00
Juntada de contestação
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14/11/2024 10:46
Juntada de termo
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08/11/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 10:37
Juntada de emenda à inicial
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09/10/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
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21/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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21/09/2024 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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