TRF1 - 1002676-17.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002676-17.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONE GONCALVES VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: INDIARA CRISTINA MELO SOUZA DIAS - GO44641, SAMARA CRISTINA FRAGA DAMASCENO - GO35679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCONE GONÇALVES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, com fundamento na ocorrência de acidente de trabalho, bem como, de forma subsidiária, a concessão de auxílio-acidente, nos termos dos arts. 59 e 86 da Lei n.º 8.213/91.
Consta dos autos que o autor sofreu acidente típico em 06/06/2022, no desempenho de suas funções profissionais, tendo sido submetido a procedimentos cirúrgicos nos punhos, com afastamento laboral subsequente e concessão administrativa de benefício por incapacidade, em espécie acidentária, conforme documento de (id. 2191270467 p.58), inclusive com expressa vinculação ao § 2º do art. 20 da Lei 8.213/91.
Assim, verifica-se que a presente demanda versa sobre benefício decorrente de acidente do trabalho, cuja competência para processar e julgar é exclusiva da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, in fine, da Constituição Federal de 1988, que excepciona da competência da Justiça Federal “as ações de acidentes de trabalho”.
Considerando que o Juízo de Direito da Comarca de Formosa/GO declinou da competência e remeteu os autos a este Juízo Federal, restando configurado conflito negativo de competência, compete ao Superior Tribunal de Justiça – STJ dirimir a controvérsia, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
A jurisprudência é pacífica quanto à matéria, nos termos da Súmula nº 15 do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Bem como da Súmula nº 501 do STF: “Compete à Justiça dos Estados a ação para a concessão de acidente do trabalho, mesmo que promovida contra a União.” Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo Federal e suscito conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ, com fulcro no art. 109, I, in fine, da Constituição Federal de 1988.
Oficie-se ao STJ, encaminhando-lhe cópia integral dos autos (art. 953, parágrafo único do CPC), a fim de que, instaurado o conflito, este seja dirimido pela Seção competente do Tribunal da Cidadania.
Suspendo o processo até decisão ulterior do STJ no conflito de competência.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
06/06/2025 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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