TRF1 - 1014130-46.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014130-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5379139-29.2023.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINO NOGUEIRA DA ABADIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014130-46.2024.4.01.9999 APELANTE: DIVINO NOGUEIRA DA ABADIA REPRESENTANTE: SEBASTIAO NOGUEIRA DA ABADIA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por DIVINO NOGUEIRA DA ABADIA, representado por seu curador SEBASTIÃO NOGUEIRA DA ABADIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Jaraguá/GO, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da CF/1988, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (ID 422059952 – Pág. 178/180).
Nas razões recursais (ID 422059952 – Pág. 185/202), o apelante alega ser portador de esquizofrenia paranoide, com transtornos delirantes persistentes, estando interditado desde 20/09/2005 em razão de suas patologias.
Sustenta, ainda, que a renda familiar é composta por dois benefícios de aposentadoria por idade auferidos por seus genitores, no valor de um salário-mínimo cada, sendo que, segundo o entendimento jurisprudencial e o disposto no Estatuto do Idoso, essas rendas não deveriam ser computadas para fins de aferição da renda per capita.
Afirma que, mesmo considerada a renda familiar, a condição de vulnerabilidade social da unidade doméstica foi evidenciada no estudo socioeconômico, o qual apontou moradia simples e despesas médicas contínuas.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer ministerial pelo provimento da apelação (ID 431550243). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014130-46.2024.4.01.9999 APELANTE: DIVINO NOGUEIRA DA ABADIA REPRESENTANTE: SEBASTIAO NOGUEIRA DA ABADIA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença comporta modificação.
A apreciação do conjunto probatório revela, com meridiana clareza, que a deficiência da parte autora, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993, apresenta-se como fato incontroverso nos autos.
Esta constatação emerge não apenas do meticuloso laudo pericial (ID 422059952 – Pág. 133/138), mas também da documentação médica que instruiu a petição inicial (ID 422059952 – Pág. 38), a qual registra a ocorrência de alucinações visuais e auditivas que comprometem significativamente a autonomia do requerente.
O estudo social evidencia que o demandante reside com seus ascendentes em habitação sem luxos.
Revela-se significativo, ainda, que o grupo familiar não possui automóveis, dependendo do transporte público para deslocar-se da zona rural à zona urbana, circunstância que reforça o quadro de simplicidade material em que vivem os integrantes daquela unidade doméstica (ID 422059952 – Pág. 142/144).
Da análise da composição da renda familiar, verifica-se que o montante mensal alcança R$ 2.460,00.
Impõe-se, contudo, uma observação fundamental: desta quantia, R$ 1.060,00 são provenientes da aposentadoria do pai do apelante, pessoa que, à luz do art. 1º do Estatuto do Idoso, recebe a especial proteção conferida pela legislação aos indivíduos com idade avançada.
Neste ponto, torna-se imperioso invocar o comando normativo inscrito no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, segundo o qual o benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo, concedido a qualquer membro da composição domiciliar, não deve ser computado para fins de avaliação da insuficiência de recursos financeiros que autoriza a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Procedendo-se, assim, à exclusão do valor percebido pelo genitor da parte autora, chega-se à conclusão de que a renda familiar efetivamente considerável para a análise do requisito econômico corresponde a R$ 1.400,00.
Considerando que o grupo familiar é composto por três pessoas, extrai-se que a renda per capita alcança aproximadamente R$ 466,67, montante que, embora supere formalmente o limite objetivo estabelecido pela legislação no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993, não afasta o reconhecimento da vulnerabilidade econômica, sobretudo quando se considera o quadro de enfermidade que acomete a parte requerente.
Acrescente-se a este quadro de vulnerabilidade socioeconômica a circunstância, devidamente documentada nos autos, de que o apelante necessita de medicamentos contínuos para o tratamento de sua enfermidade (ID 422059952 – Pág. 39/40), realidade que, segundo indicam as máximas de experiência consagradas pelo art. 375 do CPC, provavelmente se estende aos seus genitores.
Como pessoas idosas que são, carecem de cuidados farmacêuticos regulares, o que inevitavelmente compromete de modo significativo o modesto orçamento doméstico, desviando recursos que poderiam ser destinados a necessidades básicas como alimentação e moradia.
O C.
STJ, por meio de precedente vinculante, fixou o entendimento de que o critério matemático de aferição de rendimentos não é o único idôneo para verificação do estado de miserabilidade do postulante, podendo o órgão julgador, com espeque no princípio do livre convencimento motivado, convencer-se da caracterização da penúria por outros elementos coligidos aos autos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009.) À luz dessas considerações, reconhece-se que o demandante faz jus ao benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29/09/2022 (ID 422059952 – Pág. 16), momento a partir do qual se encontravam presentes os requisitos legais para a concessão da prestação estatal.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula nº 111.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, concedendo à parte autora o benefício do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com data de início do benefício fixada em 29/09/2022.
Sobre as parcelas incidirão juros e correção nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014130-46.2024.4.01.9999 APELANTE: DIVINO NOGUEIRA DA ABADIA REPRESENTANTE: SEBASTIAO NOGUEIRA DA ABADIA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA.
EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO IDOSO.
VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DEMONSTRADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a deficiência da parte autora está comprovada; (ii) se o benefício previdenciário recebido pelo genitor idoso deve ser excluído do cálculo da renda familiar; e (iii) se a situação de vulnerabilidade socioeconômica está caracterizada para fins de concessão do benefício assistencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A deficiência da parte autora está comprovada pelo laudo pericial e pela documentação médica, que atestam a ocorrência de esquizofrenia paranoide com transtornos delirantes persistentes, comprometendo significativamente sua autonomia. 4.
O benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo recebido pelo genitor da parte autora não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. 5.
Excluído o benefício do genitor idoso, a renda familiar considerável para análise do requisito econômico corresponde a R$ 1.400,00, resultando em renda per capita de aproximadamente R$ 466,67 para o grupo familiar composto por três pessoas. 6.
O critério matemático de aferição de renda não é o único idôneo para verificação do estado de vulnerabilidade socioeconômica, podendo o julgador convencer-se da caracterização da penúria por outros elementos probatórios.
Precedentes do STJ. 7.
O estudo social demonstra condição de vulnerabilidade do grupo familiar, que reside em habitação simples, não possui automóveis e depende de transporte público para deslocamentos da zona rural à urbana. 8.
O uso contínuo de medicamentos pela parte autora para tratamento de sua enfermidade impacta significativamente o orçamento familiar, comprometendo recursos que poderiam ser destinados a necessidades básicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: "1.
O benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso membro do grupo familiar não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita. 2.
A superação do limite legal de 1/4 do salário-mínimo não impede o reconhecimento da condição de vulnerabilidade socioeconômica quando outros elementos probatórios a demonstrem. 3.
Despesas contínuas com medicamentos e cuidados de saúde impactam significativamente o orçamento familiar e devem ser consideradas na análise da vulnerabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, parágrafo único; CPC, art. 375.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
25/07/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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