TRF1 - 1003395-40.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO:1003395-40.2023.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DENUNCIADO: EDUARDO LIMA DOS SANTOS, EDEUVALDO GOMES DOS SANTOS Vistos, etc.
Na dicção do art. 400, do CPP, na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
No caso desta ação penal, verifico que a denúncia, embora arrole como testemunhas, incluiu os próprios ofendidos do fato (Antônio Moraes da Silva, Manoel Messias Alves de Sousa, Antônio José Nunes de Sousa e Antônio Ademiro Nunes de Sousa) para serem ouvidos na condição de terceiros (testemunhas).
Sucede que as certidões indicam que Antônio José Nunes de Sousa (id 2191237084), Ademiro Nunes de Sousa (id 2191228987) não foram localizados, o que pode redundar em vício procedimental, com a oitiva de testemunhas de acusação antes dos ofendidos.
Logo, a bem de evitar nulidades, cancelo a audiência designada para o dia 12/06/2025.
Cientifique-se todos aqueles que foram já intimados, pelos meios mais expeditos.
Notifique-se a defesa dos acusados e o MPF.
Na sequência, designem-se duas datas em separado para a oitiva dos ofendidos (em primeiro lugar): Antônio Moraes da Silva, Manoel Messias Alves de Sousa, Antônio José Nunes de Sousa e Antônio Ademiro Nunes de Sousa.
Após, em segundo lugar, designe-se data para a continuidade da audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas Magno Pimenta Riga e Edilberto Medeiros Júnior, cuja participação deverá ser requestada ao chefe da repartição competente, nos termos do art. 455, §4º, III, do CPC (aplicável subsidiariamente pelo art. 3º, do CPP), bem como para interrogatório dos acusados.
Ressalto que as defesas não atenderam ao comando da decisão de id 2154496797, de forma que precluiu a oportunidade para indicarem o endereço das testemunhas adrede arroladas.
Intimem-se, sendo o MPF para declinar os paradeiros corretos e contatos telefônicos das vítimas.
Cumpra-se, com urgência.
Altamira/PA, 11 de junho de 2025.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
11/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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11/07/2023 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2023 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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