TRF1 - 1003563-87.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003563-87.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800326-23.2020.8.10.0146 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA MACHADO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003563-87.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: MARIA MACHADO DA SILVA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão, que extinguiu o processo, de ofício, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e julgou prejudicada a apelação da parte autora.
Nas razões recursais, a parte autora argumenta que o acórdão embargado é omisso ao não considerar o período entre o primeiro requerimento administrativo, realizado em 02/03/2020, e a concessão do benefício, ocorrida em 26/10/2023, no qual a autora deveria ter direito ao recebimento das parcelas relativas a esse intervalo.
A parte autora sustenta que, considerando o lapso temporal do processo judicial, ela requereu novamente a concessão de aposentadoria rural por idade no dia 27/10/2023, sendo concedido o benefício sob o NB 218.599.013-0.
Portanto, alega que o acórdão deixou de se pronunciar sobre o direito ao recebimento das parcelas retroativas a partir do primeiro requerimento administrativo até a data de início do benefício concedido.
A parte autora requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja determinado ao INSS o pagamento das parcelas pretéritas do benefício no período de 02/03/2020 a 26/10/2023.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003563-87.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: MARIA MACHADO DA SILVA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão embargado posto que faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas do benefício postulado entre a primeira DER (02/03/2020) e o dia anterior ao início do benefício concedido (26.10.2023), uma vez que considerando o lapso temporal do processo judicial requereu novamente, no dia 27/10/2023, via INSS, a concessão de aposentadoria rural por idade, que foi concedido sob o NB 218.599.013-0.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida.
O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.
Para fins de recebimento do recuso efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios.
Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.
Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos.
O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica.
Ele, muitas vezes, caminha junto com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.
In casu, entendo presente o vício alegado.
No caso dos autos, no curso do processo a parte autora protocolou novo requerimento administrativo em 27/10/2023, tendo sido lhe concedido pelo INSS o benefício de aposentadoria por idade rural - NB 218.599.013-0.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação, importa em reconhecimento da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, "a", do CPC.
Desse modo, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir do primeiro requerimento administrativo formulado em 02/03/2020 até o dia anterior ao início do benefício concedido (26/10/2023), abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos para sanar a omissão e, em consequência, determinar ao INSS que efetue o pagamento das parcelas pretéritas do benefício de aposentadoria por idade rural no período de 02/02/2020 a 26/10/2023. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003563-87.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: MARIA MACHADO DA SILVA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PARCELAS RETRATIVAS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE DIREITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido à ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e julgou prejudicada a apelação da parte autora. 2.
A parte autora alegou omissão no acórdão, sustentando que deveria ser reconhecido o direito ao recebimento das parcelas retroativas do benefício de aposentadoria rural por idade entre o primeiro requerimento administrativo em 02/03/2020 e a concessão do benefício em 26/10/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das parcelas retroativas de aposentadoria rural por idade, no período entre o primeiro requerimento administrativo e a data da concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de embargos de declaração foi fundamentado no inciso I do art. 1.022 do CPC, alegando omissão na decisão anterior.
A parte autora requereu o pagamento das parcelas retroativas entre o primeiro requerimento administrativo em 02/03/2020 e a data de concessão do benefício. 4.
Verificou-se que, de fato, houve omissão quanto ao reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento dessas parcelas, uma vez que a concessão do benefício ocorreu posteriormente, em 27/10/2023. 5.
Em consonância com a jurisprudência, a concessão administrativa do benefício após a citação implica o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 6.
Considerando o exposto, é devido o pagamento das diferenças do benefício entre o requerimento administrativo e a data de início do benefício concedido, com o abatimento de eventuais valores já pagos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar ao INSS o pagamento das parcelas retroativas do benefício de aposentadoria por idade rural no período de 02/03/2020 a 26/10/2023.
Tese de julgamento: “1.
A concessão do benefício previdenciário após a citação importa no reconhecimento da procedência do pedido autoral, conforme o art. 487, III, 'a', do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 487, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para determinar ao INSS o pagamento das parcelas retroativas do benefício de aposentadoria por idade rural no período de 02/03/2020 a 26/10/2023, conforme o voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
09/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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09/03/2023 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2023 14:24
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/03/2023 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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