TRF1 - 1010889-27.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1010889-27.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELLE LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE SOUZA RONCONI - BA27117 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda submetida ao rito do Juizado Especial Federal, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando, em apertada síntese, que o INSS suspenda os descontos em seu benefício decorrentes de alegado pagamento indevido.
Junta documentos. É o relato necessário.
Decido.
O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC.
Referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Não há nos autos registro de requerimento administrativo com a finalidade de que fossem cessados os descontos.
Assim sendo, a despeito das alegações e documentos apresentados, não ficou demonstrada nesta fase processual a probabilidade do direito, havendo necessidade de maiores esclarecimentos sobre a origem dos descontos.
Ademais, segundo informa, os descontos ocorrem desde fevereiro/2025 e somente agora, em junho de 2025, a parte autora propôs a presente ação.
Situação que afasta o periculum in mora necessário à concessão da medida liminar.
Outrossim, posteriormente, por ocasião da prolação da sentença, presentes os requisitos, a questão poderá ser reavaliada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intimem-se, inclusive a CEAB-INSS.
Cite-se o INSS, quando deverá colacionar, juntamente com a contestação, cópia do processo administrativo que deu ensejo aos descontos vergastados.
Vitória da Conquista, Bahia, data infra. (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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