TRF1 - 0011235-23.2010.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011235-23.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011235-23.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011235-23.2010.4.01.3500 APELANTE: VERA ALICE MENDES, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, APARECIDA RODRIGUES COSTA, ARAHAO DE SOUSA VIANA, CELMA REGINA GONCALVES DA SILVA, CLAUDIA BATISTA DA COSTA, CELIA PEREIRA DE CASTRO, VANDERLITO FERREIRA MOREIRA, VILMA FERREIRA DE OLIVEIRA, CARMEM LUCIA ROSA, VERONICE PEREIRA CAVALCANTE APELADO: CARMEM LUCIA ROSA, APARECIDA RODRIGUES COSTA, CLAUDIA BATISTA DA COSTA, VANDERLITO FERREIRA MOREIRA, ARAHAO DE SOUSA VIANA, VERONICE PEREIRA CAVALCANTE, CELIA PEREIRA DE CASTRO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, VERA ALICE MENDES, VILMA FERREIRA DE OLIVEIRA, CELMA REGINA GONCALVES DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UFG – Universidade Federal de Goiás e pelos exequentes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela UFG, nos autos que tratam da execução de título judicial relativo ao reajuste de 28,86% estendido aos servidores civis da Administração Pública Federal, com fundamento nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
Nas razões recursais, os exequentes alegam que a sentença violou a coisa julgada ao excluir da base de cálculo a incidência do índice de 28,86% sobre as parcelas remuneratórias relativas a funções gratificadas e cargos comissionados após maio de 1998, especialmente em razão da criação do Adicional de Gestão Educacional (AGE).
Alegam também a inaplicabilidade da UFIR como índice de correção monetária, em razão de sua natureza tributária e inadequação para a atualização de créditos de natureza alimentar, como os decorrentes da remuneração de servidores públicos.
Requerem, ao final, a condenação da apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas razões recursais, a apelante, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG), argumenta que os cálculos dos exequentes estão incorretos, pois não consideraram a evolução funcional dos servidores e desrespeitaram as disposições da Lei nº 8.627/1993 e da Portaria MARE nº 2.179/98, que preveem a dedução dos aumentos de reposicionamento concedidos aos servidores.
Assim, defende que o valor total devido é de R$ 162.503,61, conforme os cálculos realizados pelo NECAP/GO.
Quanto aos consectários legais, pede para que à correção monetária seja aplicado o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009.
Ao final, requer a reforma da sentença para que a parte apelada seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011235-23.2010.4.01.3500 APELANTE: VERA ALICE MENDES, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, APARECIDA RODRIGUES COSTA, ARAHAO DE SOUSA VIANA, CELMA REGINA GONCALVES DA SILVA, CLAUDIA BATISTA DA COSTA, CELIA PEREIRA DE CASTRO, VANDERLITO FERREIRA MOREIRA, VILMA FERREIRA DE OLIVEIRA, CARMEM LUCIA ROSA, VERONICE PEREIRA CAVALCANTE APELADO: CARMEM LUCIA ROSA, APARECIDA RODRIGUES COSTA, CLAUDIA BATISTA DA COSTA, VANDERLITO FERREIRA MOREIRA, ARAHAO DE SOUSA VIANA, VERONICE PEREIRA CAVALCANTE, CELIA PEREIRA DE CASTRO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, VERA ALICE MENDES, VILMA FERREIRA DE OLIVEIRA, CELMA REGINA GONCALVES DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia centra-se na execução do reajuste de 28,86% sobre a remuneração dos servidores da Universidade Federal de Goiás (UFG).
Ambas as partes apelantes impugnam a sentença que acolheu em parte os embargos à execução.
A pretensão dos exequentes não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a instituição do Adicional de Gestão Educacional – AGE, instituído pela Lei nº 9.640/98, absorveu integralmente o reajuste de 28,86% em relação à referida função gratificada, deve ser excluído da sua base de cálculo a partir daquele diploma legal.
A respeito, transcrevo: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS DA COREJ ANTE A CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
BASE DE CÁLCULO.
COMPENSAÇÃO DE ÍNDICES PERCEBIDOS EM RAZÃO DA LEI N. 8.627/93 E LEI N. 8.460/92.
ADMISSIBILIDADE.
TERMO FINAL DOS CÁLCULOS.
INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO PERCENTUAL.
AGE.
LEI N. 9.640/98.
FUNÇÃO GRATIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DEVIDOS AOS QUE CELEBRARAM ACORDO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS EMBARGADOS E À VERBA SUCUMBENCIAL DA FASE DE CONHECIMENTO.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. (...) 4.
O Adicional de Gestão Educacional AGE, instituído pela Lei n. 9.640/98, implicou em reestruturação da remuneração dos cargos de direção ou e das funções gratificadas das Instituições Federais de Ensino, tendo em vista que o quanto disposto em seu art. 1º e parágrafo único, de modo que, absorvendo integralmente o reajuste de 28,86% em relação à referida função gratificada, deve ser excluído da sua base de cálculo a partir daquele diploma legal. (...) (AC 0012582-18.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024 PAG.) Quanto à incidência do índice de correção monetária, pretendem os exequentes a exclusão da UFIR.
No entanto, verifico que a sentença impugnada determinou a incidência de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos mesmos termos já assentados por esta Corte.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO.
COMPENSAÇÃO.
PORTARIA/MARE 2.179/98.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A JUNHO/98.
MP 1.704/98.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (...) 8.
A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base na UFIR, nos moldes estabelecidos na Lei n. 8.383/91, após janeiro de 1992 até 2000 e, a partir de 2001, pelo IPCA-E, aí incluído o período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, conforme definido, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE. (...) (AC 0008847-69.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 – Grifei) Também não deve ser acolhido o pleito de condenação da UFG ao pagamento da verba honorária. É que as partes foram vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados, razão pela qual deve ser mantida a sucumbência recíproca.
No que se refere à pretensão da UFG de compensação dos valores da Portaria MARE 2.179/98 e dos valores decorrentes da progressão funcional, o entendimento desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei nº 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98.
Assim, não é possível determinar a compensação da evolução funcional da parte embargada, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 e do Decreto n. 2.693/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86%, cabendo a compensação, no cálculo das diferenças, apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei nº 8.627/93.
Neste sentido, transcrevo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
LIMITAÇÃO JUNHO/98.
BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FIEL EXECUÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual 2.
A jurisprudência do Excelso STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, rel. para o acórdão o Min.
Ilmar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98, p. 08). 3.
A compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98. 4.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, restando percentuais residuais a serem implantados de forma a complementar o reajuste de 28,86%, devem os mesmos ser incorporados, se ainda não o foram, ainda que posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.704, de 30/07/1998 e suas sucessivas reedições, ou seja, é devido qualquer resíduo ainda não efetivamente pago, não obstante a existência de previsão normativa no sentido de determinar a incorporação administrativa do referido reajuste.
Precedentes. 5.
A efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998 nas hipóteses em que não foi atingido o total daquele percentual com o reposicionamento advindo da Lei n. 8.627/93 e o quanto incorporado em razão daquela medida provisória, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação até superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos ganhos do servidor por meio de reestruturações na carreira. (...) 12.
Apelação da parte exequente desprovida. (AC 0035609-59.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
FALECIMENTO DE SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS EM RAZÃO DE ACORDO.
CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
Quanto ao excesso de excesso, razão não assiste à agravante, na medida em que não há comprovação, nos autos, de que alguns exequentes já foram contemplados com percentuais superiores aos 28,86%, pois, na elaboração e conferência dos cálculos, foi considerada a devida compensação relativa à recomposição salarial de cada servidor, sendo utilizadas as planilhas com o reposicionamento dos exequentes de janeiro a março de 1993, de acordo com a Lei n. 8.627, com base nos Relatórios de Evolução Funcional fornecidos pela própria Administração.
Assente-se, de qualquer modo, que a compensação, se for o caso, deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98.
Nesse sentido: AG 0042769-62.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024. 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para que sejam excluídos da execução os exequentes que firmaram acordo administrativo para percepção do reajuste assegurado na ação civil pública. (AG 1012527-69.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.) No ponto, considerando que a sentença determinou que não fosse utilizada a Portaria MARE n° 2.179/98 na elaboração dos cálculos, entendo que não merece reforma a sentença.
Quanto aos consectários legais, destaco, novamente, que a sentença determinou corretamente a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não merecendo provimento a apelação da UFG para que à correção monetária seja aplicado o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária.
Eis o teor da tese aprovada: II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.(grifei) Confira-se ainda a ementa do referido julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 - Grifei) Opostos embargos de declaração visando à modulação de efeitos da referida decisão, a Suprema Corte, em 03/10/2019, veio a rejeitar todos os aclaratórios por maioria de votos e não modulou os efeitos da tese então aprovada no RE 870.947/SE, conforme voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão.
Os novos embargos de declaração opostos em face dos primeiros foram julgados prejudicados em 24/03/2020 e o processo transitou em julgado em 31/03/2020.
Recorrendo-se ainda à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da controvérsia em debate, verifica-se que a Corte Superior, em julgamento na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905), também decidiu no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO).
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. [...] 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495144/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018 - Grifei) Dessa forma, deverá ser mantida a sentença.
Deixo de fixar os honorários recursais porque a sentença impugnada foi proferida sob a égide do CPC/73.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011235-23.2010.4.01.3500 APELANTE: VERA ALICE MENDES, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, APARECIDA RODRIGUES COSTA, ARAHAO DE SOUSA VIANA, CELMA REGINA GONCALVES DA SILVA, CLAUDIA BATISTA DA COSTA, CELIA PEREIRA DE CASTRO, VANDERLITO FERREIRA MOREIRA, VILMA FERREIRA DE OLIVEIRA, CARMEM LUCIA ROSA, VERONICE PEREIRA CAVALCANTE APELADO: CARMEM LUCIA ROSA, APARECIDA RODRIGUES COSTA, CLAUDIA BATISTA DA COSTA, VANDERLITO FERREIRA MOREIRA, ARAHAO DE SOUSA VIANA, VERONICE PEREIRA CAVALCANTE, CELIA PEREIRA DE CASTRO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, VERA ALICE MENDES, VILMA FERREIRA DE OLIVEIRA, CELMA REGINA GONCALVES DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO LIMITADA AO REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL PREVISTO NA LEI Nº 8.627/1993.
EXCLUSÃO DO AGE DA BASE DE CÁLCULO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pela Universidade Federal de Goiás – UFG e pelos exequentes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela instituição de ensino, no bojo da execução de título judicial referente ao reajuste de 28,86%, com base nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. 2.
Os exequentes alegaram violação à coisa julgada quanto à exclusão da incidência do percentual sobre parcelas remuneratórias decorrentes de funções gratificadas e cargos comissionados após maio de 1998, bem como a inaplicabilidade da UFIR como índice de atualização monetária. 3.
A UFG sustentou a necessidade de dedução de valores decorrentes da evolução funcional e pleiteou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo do reajuste de 28,86% deve incluir parcelas referentes a funções gratificadas e cargos comissionados após a instituição do Adicional de Gestão Educacional (AGE); e (ii) saber se os índices de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal ou se seria aplicável a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterada pela Lei nº 11.960/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Adicional de Gestão Educacional – AGE, criado pela Lei nº 9.640/1998, absorveu integralmente o reajuste de 28,86% em relação às funções gratificadas, motivo pelo qual estas devem ser excluídas da base de cálculo a partir da sua instituição. 6.
A aplicação da UFIR como índice de correção monetária encontra respaldo no Manual de Cálculos da Justiça Federal, adotado pela sentença recorrida, cuja validade foi reafirmada à luz do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização. 7.
Quanto à pretensão da UFG de compensação dos valores decorrentes da evolução funcional e da aplicação da Portaria/MARE nº 2.179/1998, o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal é no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei nº 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98. 8.
Não se verifica a existência de preponderância entre os litigantes na presente demanda, impondo-se a manutenção da sucumbência recíproca fixada na sentença. 9.
Não cabível a fixação de honorários recursais, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
O Adicional de Gestão Educacional – AGE absorveu o reajuste de 28,86% relativamente às funções gratificadas, devendo tais parcelas ser excluídas da base de cálculo após a vigência da Lei nº 9.640/1998. 2. É válida a aplicação da UFIR como índice de atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
A compensação de valores devidos a título de reajuste de 28,86% deve limitar-se ao reposicionamento funcional previsto na Lei nº 8.627/1993, sendo incabível a dedução de parcelas oriundas de evolução funcional posterior ou de atos normativos diversos.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC/1973; Lei nº 8.622/1993, art. 1º; Lei nº 8.627/1993, arts. 1º e 3º; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.640/1998, art. 1º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0012582-18.2001.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 20/09/2024; TRF1, AC 0008847-69.2004.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 17/09/2024; TRF1, AC 0035609-59.2003.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 03/10/2023; TRF1, AG 0042769-62.2017.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 19/03/2024; TRF1, AG 1012527-69.2018.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 15/05/2024; STF, RE 870947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017 (Tema 810); STJ, REsp 1495144/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/03/2018 (Tema 905).
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
05/06/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
09/07/2015 17:44
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
26/05/2015 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMO: O AUTOR
-
12/05/2015 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/05/2015 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/05/2015 14:52
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
17/04/2015 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL 52/15 CIRCULOU EM 17/04/2014
-
15/04/2015 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/04/2015 08:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/04/2015 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/04/2015 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/04/2015 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2015 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2015 12:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2015 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2015 18:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMO: RÉUS.
-
04/03/2015 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/02/2015 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOL 17/15 CIRCULOU EM 11/02/2015
-
10/02/2015 08:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/02/2015 12:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/02/2015 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
19/01/2015 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
19/01/2015 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2015 19:36
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
31/10/2014 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/09/2014 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/09/2014 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2014 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOL 140/14 CIRCULOU EM 15/09/2014
-
12/09/2014 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/09/2014 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/09/2014 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
03/09/2014 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
03/09/2014 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2014 18:08
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO PEREMPCAO / LITISPENDENCIA / COISA JUL - EM RELAÇÃO A VANDERLITO F. MOREIRA. SENTENÇA REG. NO E-CVD.
-
13/05/2014 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
25/04/2014 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/04/2014 08:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
-
01/04/2014 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/04/2014 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/03/2014 11:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/03/2014 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 052/2014
-
28/03/2014 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/03/2014 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2014 13:02
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
19/12/2013 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/12/2013 17:34
EXTRACAO DE CERTIDAO - EVENTO N. 100
-
19/12/2013 17:34
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
19/12/2013 17:33
TRASLADO PECAS ORDENADO - DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇAÕ 2008.35.00.029753-6
-
27/05/2013 19:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/05/2013 10:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMO: A UFG.
-
26/04/2013 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/04/2013 09:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/04/2013 18:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMO: A UFG.
-
16/04/2013 10:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/04/2013 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/04/2013 13:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/04/2013 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 058/2013
-
11/04/2013 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/04/2013 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2013 12:07
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
26/02/2013 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
25/01/2013 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/01/2013 19:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/01/2013 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMO: A UFG E A DPU.
-
12/12/2012 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/12/2012 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 176/2012
-
11/12/2012 19:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/12/2012 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2012 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2012 17:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2012 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2012 13:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/10/2012 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (2ª)
-
19/10/2012 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/10/2012 17:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/10/2012 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 151/2012
-
17/10/2012 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DATADO DE 14.08.12
-
17/09/2012 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2012 13:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/08/2012 18:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/08/2012 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/08/2012 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2012 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2012 09:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2012 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2012 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (2ª)
-
27/06/2012 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/06/2012 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 087/2012
-
25/06/2012 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/06/2012 16:07
EXTRACAO DE CERTIDAO - TORNO SEM EFEITO CERTIDÃO DO ITEM 61
-
25/06/2012 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2012 14:26
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - DESPACHO PROFERIDO EM 26.04.2012.
-
12/01/2012 19:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/11/2011 14:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/11/2011 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
17/10/2011 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/10/2011 13:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/10/2011 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBL. 10/10/2011
-
06/10/2011 17:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/10/2011 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 165/20113
-
03/10/2011 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/10/2011 18:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/08/2011 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2011 11:20
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
09/08/2010 17:44
REMETIDOS CONTADORIA - CONFORME DESPACHO VIRTUAL
-
09/08/2010 17:43
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
09/08/2010 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2010 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2010 13:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2010 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/06/2010 17:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
16/06/2010 18:41
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/06/2010 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/06/2010 13:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMO: A UFG.
-
17/05/2010 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 79/2010
-
17/05/2010 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/05/2010 16:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/05/2010 11:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IMPUGNAÇÃO
-
11/05/2010 16:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/05/2010 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/05/2010 20:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOL. 66/2010 DIVULG EM 29.04 E PUBLIC EM 30.04
-
28/04/2010 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL66/2010
-
28/04/2010 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/04/2010 10:32
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - copia despacho para os autos da execução
-
28/04/2010 10:32
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
28/04/2010 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2010 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2010 10:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2010 11:40
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2010
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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