TRF1 - 1004078-51.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004078-51.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DCORE ESTOFADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERCINO CAETANO CINTRA NETO - MG124056 POLO PASSIVO:PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM VITÓRIA DA CONQUISTA e outros SENTENÇA DCORE ESTOFADOS LTDA impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM VITÓRIA DA CONQUISTA em que objetiva a outorga de provimento jurisdicional que desbloqueie a transação pelo PGDAU 06/2024, a tempo e modo, uma vez que o mesmo se encerra em 30/05/2025, bem como suspenda qualquer exigibilidade do débito enquanto não houver a formalização de adesão ao programa, com a consequente emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
Em síntese, a impetrante afirmou cumprir os requisitos para adesão ao programa de parcelamento tributário aberto pelo edital PGDAU n. 06/2024, cujos termos de moratória da dívida fiscal seriam melhores que os de um parcelamento convencional.
Todavia, a impetrante explicou que não logrou êxito em aderir ao aludido acordo, vez que, ao acessar o portar “REGULARIZE” da PGFN, aparece a mensagem “não existem modalidades de transação disponíveis para adesão no momento”.
Afirmou que a autoridade coatora teria impedido a adesão ao parcelamento sob o fundamento de que aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Liminar indeferida – decisão - (ID 2180298384).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações -informações prestadas - (ID 2182564545). É o relatório.
Decido.
No mérito, entendo que permanecem válidos os fundamentos expostos na decisão que deferiu a medida liminar.
Senão vejamos.
A parte impetrante pretende a outorga de provimento jurisdicional que declare seu direito de participar da transação de débitos fiscais nos termos do PGDAU 06/2024.
No caso, a impetrante confirma que teve parcelamentos rescindidos por ausência de pagamento perante a PGFN: “ao analisar as negociações solicitadas pela Impetrante, verifica-se que esta aderiu a uma transação no exercício de 2021, a qual foi posteriormente rescindida”.
De fato, o EDITAL PGDAU n. 06/2024, nos termos do art. 4°, § 4º, da Lei n. 13.988/2020 dispõe o seguinte: Art. 4º.
Implica rescisão da transação: (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”.
Ainda assim, a impetrante sustenta que a ilegalidade da aludida norma.
Sem razão, contudo.
Foi a própria Lei 13.988/2020, ao dispor sobre a transação resolutiva de litígio relativo a crédito da Fazenda Pública, que previu em seu art. 4º, § 4º, que aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Não há falar, portanto, em violação ao princípio da legalidade, tampouco em violação ao princípio da isonomia, na medida em que há um motivo plausível para o tratamento diferenciado, que é exatamente o de estimular o cumprimento das obrigações assumidas por meio das referidas transações.
Ademais, as disposições contidas no arts. 2º e 19 da portaria PGFN 1.032/2024 podem ser perfeitamente compatibilizadas, bastando para tanto interpretá-las no sentido de que mesmo os créditos objeto de parcelamento anterior rescindido podem ser transacionados, desde que não tenha havido rescisão de outra transação menos de dois anos antes do novo pedido.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO DE DÉBITOS .
REQUISITOS.
ATO ILEGAL DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA NÃO CARACTERIZADO. 1.
A adesão à transação dos créditos tributários decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção; porém, para sua adesão, o contribuinte deve cumprir com as condições impostas, disciplinadas na forma legal, não lhe sendo dado alterá-las da maneira e forma que melhor lhe aproveite. 2.
Consoante o artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022: Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. 3 .
Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo”. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50253718620244040000 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 15/10/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2024).
E mais. É prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão à programa de transação, não competindo ao Poder Judiciário modificar os critérios normativos previamente fixados (TRF4, Segunda Turma, AG 50021645820244040000, 2jul.2024).
A transação, nos termos do art. 171 do CTN, é obtida por lei e mediante concessões mútuas.
O contribuinte não tem o direito líquido e certo de impor à administração que aceite a sua proposta individual de transação com a finalidade de extinguir os seus débitos de forma diversa da prevista em lei. (TRF4, Segunda Turma, AC 50300103220204047100).
As restrições estão expressamente previstas em lei, não podendo o Fisco superá-las por regulamento ou ato individual, tampouco incumbindo ao Poder Judiciário ultrapassá-las quando há presunção e aparência de compatibilidade com preceitos constitucionais.
Não compete ao Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados.
Diante do quadro acima detalhado, tenho que a parte impetrante não possui direito líquido e certo ao quanto postulado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas.
Sem honorários (Lei nº 12.016/09, art. 25).
Sem remessa necessária, uma vez que o proveito econômico em discussão se situa manifestamente aquém dos montantes discriminados no art. 496, §3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
17/03/2025 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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