TRF1 - 1068823-52.2025.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068823-52.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO INFINITY LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA - RJ181627 e VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY - RJ167215 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de procedimento comum ajuizado por INSTITUTO INFINITY LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando "a concessão da tutela de evidência, com fundamento no artigo 311, inciso II, CPC, ou subsidiariamente o deferimento da tutela de urgência — artigo 300, caput, CPC —, para declarar o direito da parte autora à apuração do IRPJ e da CSLL, dentro da sistemática do Lucro Presumido, como prestadora de serviços hospitalares, aplicando-se alíquotas de presunção de 8% e de 12%".
Alega que sem a concessão da tutela de urgência, manterá a aplicação do percentual máximo de presunção do lucro (32%), prejudicando sobremaneira suas atividades e afetando negativamente sua contabilidade.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00.
As custas iniciais foram recolhidas (id 2193947292). É o breve relatório.
DECIDO.
Assiste razão à autora, nos termos do entendimento colacionado abaixo, proferido pelo e.
TRF da 1ª Região: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CPC/2015.
IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTA REDUZIDA.
LEI 9.249/1995.
REDAÇÃO DA LEI 11.727/2008.
IN/RFB 1.700/2017.
SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR.
SERVIÇO DE ODONTOLOGIA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação da União (FN), em ação sob o rito comum, em face da sentença (CPC/2015) que julgou procedente os pedidos para reconhecer o direito da parte autora de ser incluída no conceito tributário de serviços hospitalares para os fins do art. 15 e do art. 20 da Lei n.º 9.249/1995, autorizando-a a computar a base de cálculo do imposto de renda no percentual de 8% sobre a receita bruta mensal e, em relação à contribuição social sobre lucro líquido, no percentual de 12% sobre a receita bruta mensal, bem como a restituição dos valores recolhidos, observado o prazo prescricional quinquenal e atualizados desde o recolhimento pela taxa SELIC. 2.
Para fins de apuração mensal do IRPJ e da CSLL, o art. 15 da Lei n. 9.249/95 fixou o percentual de 32% como base de cálculo geral para todas as empresas prestadoras de serviço.Foram excluídos, excepcionalmente, da regra de índice geral os serviços hospitalares, sobre os quais o IRPJ e a CSLL são calculados em percentuais reduzidos. 3.
No caso concreto, a autora comprovou exercer atividades de clínica odontológica adequados à prestação de serviços de natureza hospitalar, não se restringindo a consultas médicas, através do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório e notas fiscais relativas a cirurgias realizadas nas suas próprias instalações.
Apresentou ainda o contrato de constituição sob a forma sociedade empresária e o alvará sanitário. 4.
Precedente: 1.
O STJ decidiu que o recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, após a edição da Lei 11.727/2008, que alterou o art. 15, § 2º, da Lei 9.249/1995, exige da empresa a prestação de serviços hospitalares e seja obrigatoriamente constituída sob a forma de sociedade empresária (REsp repetitivo 1.116.399-BA, 1ª Seção em 28.10.2009; AgRg no REsp 1.538.506/SC, 2ª Turma em 15.09.2015). 2.
A impetrante comprovou que preenche esses requisitos, caso em que tem direito subjetivo às alíquotas reduzidas, excluídas as consultas médicas. (AMS 0037018-89.2011.4.01.3400, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.) 5.
Apelação da União não provida. (AC 1040216-39.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/04/2022 PAG.) Este o caso dos autos.
Diante de tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para declarar o direito da Autora à apuração do IRPJ e da CSLL, dentro da sistemática do Lucro Presumido, quando da sua conversão ao regime tributário (do Simples Nacional para o Lucro Presumido), na condição de prestadora de serviço hospitalares, aplicando-se alíquotas de presunção de 8% e de 12%, respectivamente, excetuando-se as consultas médicas. 1.
Intimem-se e cite-se. 2.
Apresentada a contestação, dê-se vista ao autor para réplica.
Assinada e datada digitalmente -
25/06/2025 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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