TRF1 - 1002394-79.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 23:12
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 15:48
Juntada de manifestação
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26/06/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002394-79.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURACY JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA REGINA CAMILO GONCALVES - MT27575/O POLO PASSIVO:.CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CUIABÁ-MT e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAURACY JOSE DOS SANTOS contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT, em que se objetiva a análise e conclusão de requerimento administrativo pendente.
Narra, em essência, que: i) protocolou junto ao INSS, em 06 de junho de 2024, o requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolo 1743123747; ii) em 04 de julho de 2024, foi notificada de que a perícia médica havia sido aprovada, atestando a comprovação da deficiência; não seria necessário o comparecimento para realização de avaliação social presencial; iii) até a presente data, transcorreu um período de quase um ano sem que a Autoridade Coatora proferisse uma decisão final sobre o requerimento.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Concernente à via processual escolhida, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provas documentais de todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016; MS 29337 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016; RMS 30718 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016).
No caso vertente, extrai-se que a parte autora pretende que se determine nos autos a conclusão do processamento do pedido administrativo de ID 2192121940, sob o fundamento de demora excessiva, uma vez que já realizada a perícia médica e dispensado o estudo socioeconômico.
Analisando detidamente, a conclusão é no sentido de que a parte autora não trouxe aos autos comprovação de movimentação processual completa dos autos administrativos, o que impede a constatação de que esteja paralisado.
O documento de ID 2192121940 comprova que houve, em 06/06/2024, o protocolo nº 1743123747 (Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência).
Porém não se tem comprovação das movimentações já realizadas nos autos administrativos, de forma que a sindicância sobre a suposta paralização fica comprometida.
O “print” de ID 2192122019 demonstra a constatação da deficiência e a dispensa da avaliação social presencial em relação ao protocolo 1743123747.
Contudo, não foi acostado aos autos a cópia integral ou o extrato de andamento do processo administrativo, ou outro documento que aponte o estado atual da tramitação do processo administrativo.
Exatamente por isso, o mandado de segurança deve ser extinto, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Não sendo possível afirmar, categoricamente, que há demora excessiva do INSS no processamento do protocolo em questão, não é possível admitir que haja direito líquido e certo a ser protegido nestes autos.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e denego o mandado de segurança, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Concedo à impetrante a gratuidade da justiça, de forma que fica isenta do recolhimento das custas processuais.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Decorridos em branco os prazos recursais, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no registro processual.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intime-se.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
24/06/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a MAURACY JOSE DOS SANTOS - CPF: *20.***.*29-02 (IMPETRANTE)
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24/06/2025 13:21
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 20:59
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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11/06/2025 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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