TRF1 - 1005219-11.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005219-11.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003657-08.2023.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANESSA RAIANE SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WARLEY MOREIRA DA SILVA - MT29116/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005219-11.2025.4.01.9999 APELANTE: VANESSA RAIANE SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial de salário-maternidade rural.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 04/09/2024.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que reuniu documentos que comprovariam a sua atividade rural, como comprovante de endereço rural em nome do genitor (05/2023), contrato de compra e venda de imóvel rural (1999) e inscrição estadual (2004).
Argumenta que esses documentos, além da prova testemunhal, seriam suficientes para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Ao final, requer o provimento do recurso para que o benefício seja concedido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005219-11.2025.4.01.9999 APELANTE: VANESSA RAIANE SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.
Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Os nascimentos das crianças ocorreram em 09/06/2020, 01/04/2021 e 11/01/2023.
No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada a parte autora anexou comprovante de endereço rural em nome do genitor referente a 05/2023; contrato particular de compra e venda de imóvel rural sobre posse em nome do genitor celebrado em 16/08/1999; comprovante de inscrição estadual em nome do genitor datado de 25/02/2004.
Assim sendo, todos os documentos apresentados são extemporâneos ao tempo do parto, seja porque produzidos em data muito anterior, seja porque produzidos após os nascimentos, razão pela qual são inservíveis como início de prova material do labor rural da demandante.
Dessa forma, não foi produzido o início de prova material.
Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, de ofício, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005219-11.2025.4.01.9999 APELANTE: VANESSA RAIANE SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural.
A parte autora alegou o preenchimento dos requisitos legais e apresentou documentos para comprovação da atividade rural, como comprovante de endereço rural em nome do genitor (05/2023), contrato particular de compra e venda de imóvel rural (1999) e comprovante de inscrição estadual (2004).
Afirmou que tais documentos, aliados à prova testemunhal, seriam suficientes para a concessão do benefício. 2.
As contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a suficiência dos documentos apresentados para constituir início de prova material da atividade rural no período de carência; e (ii) a possibilidade de concessão do salário-maternidade rural apenas com base em prova exclusivamente testemunhal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
Para seguradas especiais, é dispensado o cumprimento de carência, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2010. 5.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. 6.
Os documentos apresentados pela parte autora — comprovante de endereço de 05/2023, contrato de compra e venda de 1999 e inscrição estadual de 2004 — são extemporâneos em relação aos nascimentos dos filhos ocorridos em 09/06/2020, 01/04/2021 e 11/01/2023, sendo, portanto, inservíveis para a comprovação do labor rural. 7.
A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Diante da ausência de início de prova material, incide a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Processo extinto de ofício, sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material contemporânea.
Apelação da parte autora julgada prejudicada.
Tese de julgamento:"1.
A concessão de salário-maternidade rural exige início de prova material contemporânea ao período de carência, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 2.
A ausência de documentos aptos à comprovação da atividade rural enseja a extinção do processo sem resolução do mérito." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 71 a 73, 106; Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 320, 485, IV, 486.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2010; STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRG no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1.067/SP; STJ, AR 1.223/MS; STJ, AR 3.202/CE; STJ, Tema Repetitivo 629.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO o processo de ofício, sem resolução de mérito, e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
20/03/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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