TRF1 - 1001383-09.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 07:29
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DALVACI FERREIRA OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de DALVACI FERREIRA OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:26
Publicado Sentença Tipo C em 10/07/2025.
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10/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 17:53
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DALVACI FERREIRA OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:00
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001383-09.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVACI FERREIRA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GILMAR STEFFENS - GO45484, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/06/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/06/2025 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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