TRF1 - 1011321-08.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011321-08.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SALOMAO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA CRISTINA SANTOS RODRIGUES - PA36341 e CAIO SANTOS RODRIGUES - TO9816 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com a Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte e o pagamento dos valores retroativos, em razão do falecimento de Ana Dulce Maria, ocorrido em 02/09/2024.
Para que a parte autora possa fruir do benefício faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito, e c) a comprovação da qualidade de dependente, todos estes previstos na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99.
Cumpre destacar que, no presente caso, devem ser aplicadas as disposições da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 13.135/2015, pois estavam em vigor à data do óbito da instituidora da pensão por morte.
O primeiro requisito encontra-se suprido pela certidão de óbito acostada aos autos, comprovando o falecimento de Ana Dulce Maria em 02/09/2024 (ID 2164507036).
No tocante à qualidade de segurado, verifica-se que a instituidora mantinha a condição de segurada, sendo titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o NB 180.052.733-8 na data do óbito, conforme extrato previdenciário no ID 2164506882, p. 34.
No tocante à qualidade de dependente do autor como companheiro da instituidora, ponto controverso da lide, tenho que os documentos juntados demonstram a existência de união estável.
A documentação apresentada inclui ficha do posto de saúde com o mesmo endereço para ambos os companheiros; certidão de óbito em que o demandante figura como declarante; documentos dos filhos em comum do casal; e conta de energia elétrica no endereço da de cujus.
A prova oral confirmou a existência de união estável do requerente com a falecida, até a data do óbito.
O demandante relatou que conviveu com a senhora Ana Dulce por aproximadamente 43 anos, sendo a união pública e contínua, perdurada até o óbito de sua companheira.
Afirmou ainda que o casal residia na mesma casa no povoado Manchão do Meio, onde continua morando, e que tiveram cinco filhas juntos.
Declarou também que compareceu ao cartório para registrar o óbito de sua companheira.
As testemunhas ouvidas, Maria da Conceição e Maria José, confirmaram os fatos narrados pelo autor, corroborando a existência de convivência pública e notória do casal na comunidade por mais de quatro décadas.
Ambas atestaram que Salomão e Ana Dulce nunca se separaram, sempre moraram na mesma residência, tiveram filhos em comum, e que o requerente cuidou da companheira durante sua doença terminal, identificada por uma das testemunhas como câncer.
Importante destacar que, em relação à prova da união estável, a exigência trazida pela Lei nº 13.846/2019, que incluiu o §5º ao art. 16 da Lei 8.213/91, estabelecendo a necessidade de prova material contemporânea aos fatos num período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, foi atendida pelos documentos apresentados nos autos.
Atendidos os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde 02/09/2024 (óbito), já que o requerimento administrativo foi apresentado em 13/11/2024, dentro do prazo legal (art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente ao tempo da morte).
Além disso, considerando que na data do óbito o autor contava com 79 (setenta e nove) anos de idade, o benefício deverá ser vitalício, nos termos do art. 77, §2º, V, da Lei n. 8.213/91.
Em relação às parcelas retroativas, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021.
No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da “probabilidade do direito” e do “perigo da demora”.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano.
Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano à parte autora é iminente.
Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o réu a: a) conceder à parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte vitalícia, com DIB em 02/09/2024 (data do óbito), DIP em 01/05/2025 e a RMI a ser calculada pelo INSS; b) ao pagamento, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, das parcelas vencidas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021.
Face ao caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação de tutela, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta sentença.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros acima mencionados.
Apresentados os cálculos, vista à parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo apresentados os cálculos pela autarquia, faculto à parte autora fazê-lo, caso em que o INSS será intimado para manifestação em 10 (dez) dias.
Não havendo discordância, expeça-se RPV para pagamento do valor devido à parte autora.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
18/12/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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