TRF1 - 1000311-90.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:27
Juntada de manifestação
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23/06/2025 21:13
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000311-90.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANETE LAASS BORGHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206/B e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos.
Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.
Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto Da incapacidade laboral.
No laudo da perícia médica realizada no bojo destes autos (ID 2179385581), o perito concluiu que a parte autora era portadora de esporão do calcâneo (CID M77-3), fibromatose da fáscia plantar (CID M72-2) e outros traumatismos e os não especificados do punho e da mão (CID M69), porém sem incapacidade laboral.
Apontou a existência de incapacidade apenas no período de 13/06/2024 a 09/12/2024, no qual já recebeu benefício.
Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do(a) auxiliar técnico(a) do juízo, suficiente para a solução da causa.
Há que se ressaltar que os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, pois não são necessariamente coincidentes.
A esse respeito, cumpre destacar não ser incomum que pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha incapacidade.
O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção do benefício previdenciário.
Assim, a parte autora não atende a um dos requisitos para concessão dos benefícios pleiteados – incapacidade laboral –, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
11/06/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a IVANETE LAASS BORGHE - CPF: *31.***.*76-91 (AUTOR)
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11/06/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:16
Juntada de contestação
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08/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:04
Juntada de manifestação
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30/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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30/03/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 17:27
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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06/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 11:20
Juntada de manifestação
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20/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:53
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 09:52
Perícia agendada
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12/02/2025 10:48
Juntada de manifestação
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11/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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31/01/2025 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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