TRF1 - 1010226-40.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010226-40.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COSME DAMIAO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDYPO SANTANA FERREIRA - TO8002 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com a Lei n. 9099/95.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I).
São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício", notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No caso dos autos, o autor COSME DAMIAO ALVES DOS SANTOS completou 60 anos de idade em 27/09/2023, preenchendo o requisito etário para a concessão do benefício.
O requerimento administrativo foi apresentado em 26/07/2024, sendo indeferido pelo INSS em 07/10/2024, sob o fundamento de "falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no período de graça".
Com relação à qualidade de segurado especial, verifica-se nos autos que o requerente apresentou diversos documentos para comprovar sua atividade rural, entre eles: carteira de associação quilombola qualificando como lavrador, certidão de quitação eleitoral constando como trabalhador rural, ficha de cadastro da Unidade Básica de Saúde qualificando como lavrador, certidões de nascimento dos filhos com profissão do pai como lavrador, fichas de matrícula escolar dos filhos constando profissão do pai como lavrador, espelho da Unidade Familiar do INCRA e CTPS com anotações de trabalho rural.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que reside há 40 anos no povoado Cocalinho, zona rural de Santa Fé do Araguaia/TO, comunidade quilombola situada a 8 km da zona urbana.
Declarou exercer atividade de lavrador, plantando mandioca e feijão em terreno de aproximadamente 2 hectares.
Informou ter trabalhado como empregado rural em fazendas, especificamente na fazenda de Churchill Cavalcante César de 2008 a 2011 e no Espólio de Gerson Spíndola Carneiro de 2013 a 2018, exercendo serviços gerais rurais como manejo de gado, colocação de ração e manutenção de cercas.
Atualmente reside apenas com a esposa, pois os filhos já casaram.
A testemunha Genival Pereira de Sousa, morador da mesma comunidade quilombola, declarou conhecer a parte autora há muitos anos.
Confirmou que no Cocalinho existe uma área de associação onde os moradores plantam e criam animais, atividade exercida pelo autor.
Afirmou ter conhecimento de que o demandante trabalhou em fazendas da região prestando serviços gerais rurais como roçada, manutenção de cercas e atividades relacionadas à pecuária.
Informou que atualmente a parte autora reside na comunidade com a esposa.
Observa-se que o autor possui registros em carteira de trabalho como empregado, na condição de trabalhador rural, em diferentes períodos, confirmando a afirmação que o demandante retorna para o trabalho na sua terra quando não está laborando nas propriedades de outras pessoas.
Deste modo, restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto à DIB, esta deve ser fixada na data do requerimento administrativo (26/07/2024), pois suficientemente comprovado o cumprimento do período de carência naquele momento.
Em relação às parcelas retroativas, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, e condeno o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 26/07/2024 e DIP em 01/05/2025; b) pagar as parcelas vencidas, correspondentes ao período entre a DIB e a véspera da DIP, com juros e correção monetária na forma acima especificada, que perfaz o valor total de R$ 14.629,59 (quatorze mil e seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme cálculos em anexo.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
O recebimento de eventual recurso inominado será no efeito devolutivo, quanto à obrigação de fazer (art. 43, 1ª parte), e suspensivo, quanto à obrigação de pagar (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Inexistindo motivo para seu não recebimento, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Confirmado o pagamento, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
21/11/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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