TRF1 - 1001968-34.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001968-34.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
L.
S.
B.
TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS PICOS SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de mandado de segurança com pedido de liminar ajuizada por D.
L.
S.
B., menor representado por sua genitora - Iraneide Maria de Barros, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PICOS/PI, com o objetivo de compelir a autoridade impetrada à análise do requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), protocolado em 24/10/2024 e, até a data da propositura, pendente de decisão.
A petição inicial foi protocolada em 25/02/2025, sob o id. 2173829062, alegando violação a direito líquido e certo diante da mora administrativa.
A parte sustenta que preenche os requisitos legais e que a demora no exame do pedido configura ato ilegal da Administração.
Fundamenta-se no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de até 30 dias, prorrogáveis uma única vez, para decisão administrativa, e invoca ainda os arts. 300 do CPC/2015 e 5º, incisos LXIX e LXXIV da CF/88, além de precedentes do TRF da 4ª Região.
Requereu o deferimento de tutela de urgência liminar, a concessão da segurança, a gratuidade da justiça e a notificação da autoridade coatora.
Em 26/02/2025, foi proferido despacho judicial (id. 2173878778), por meio do qual o MM.
Juiz Federal Marcelo Garcia Vieira determinou a notificação da autoridade impetrada para apresentação de informações; a ciência ao INSS para, querendo, intervir no feito; e a vista ao Ministério Público Federal e, em seguida, conclusão.
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República Marco Túlio Lustosa Caminha, apresentou manifestação sob id. 2174397218, em 27/02/2025, destacando a morosidade administrativa do INSS na análise do requerimento; a atuação coletiva do MPF na temática, inclusive no âmbito do RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066); que a parte está adequadamente representada e não há conflito de interesses; e pugnou pelo regular seguimento do feito, sem adentrar ao mérito individual da causa.
Posteriormente, em 17/03/2025, foi juntada petição sob id. 2177028169, subscrita pela Procuradoria Federal/AGU, por meio da Equipe de Tempo Especial, Ações Revisionais e Segurados Urbanos da 1ª Região (EERU), requerendo o ingresso formal do INSS no feito, como órgão de representação judicial (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009); a notificação da autoridade coatora, caso ainda não realizada (art. 7º, I); e a intimação pessoal de todos os atos praticados no processo.
A autoridade impetrada foi devidamente notificada nos termos do id. 2174747819, contudo, não apresentou informações ao feito até o momento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
A demora na tramitação do procedimento de concessão de benefícios previdenciários, pelo menos neste caso, não é justificável.
Embora os prazos estabelecidos na L. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, não sejam peremptórios, e não se desconheça o acúmulo de serviço a que estão submetidos os servidores do INSS, o fato é que já se passaram 8 (oito) meses do protocolo de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, tempo suficiente para a apreciação do pedido.
A autoridade impetrada tampouco apresentou justificativa plausível para o excesso do prazo.
Alinho-me, nessa hipótese, ao seguinte precedente do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MANDAMENTAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança. (TRF4 5000815-34.2019.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019) Assim, resta caracterizada a probabilidade do direito vindicado, uma vez que evidenciada a ocorrência de irregularidade administrativa ao não ser proferida uma decisão no requerimento formulado pelo impetrante em um prazo minimamente aceitável, o que se traduz em ofensa ao princípio fundamental da razoável duração do processo.
Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência da impetrante.
Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a tutela de urgência requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que proceda à análise do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, apresentado pelo impetrante D.
L.
S.
B. (CPF *23.***.*51-07), no prazo de 30 dias (art. 59, § 1º, da Lei 9.784/99).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009)..
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
25/02/2025 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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