TRF1 - 0018459-61.2000.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018459-61.2000.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018459-61.2000.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA JOSE DOS SANTOS VELASCO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018459-61.2000.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA JUSCILENE DE LIMA CAMPOS, SIVIRINO PAULI, VERA LUCIA CASTELLO BRANCO MOURAO LIMA, MARIA TERESA ROPPA ARANTES, PAULO SERGIO BRIGLIA, NELSON DA COSTA, SILVIO GLENIO DA SILVA, MARIA JOSE DOS SANTOS VELASCO, ROSANGELA PREUSSLER, MARCELO EVARISTO DE SOUZA, SILVINO LOPES DA SILVA, SEVERINO DO RAMO BENICIO, WILSON ROBERTO FERREIRA PRECOMA, NELSON MENDES BARBOSA, VALENTINA WANDERLEY DE MELLO, NUNZIA DOROTEA DRAGO, SUELY ALMEIDA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pela 3ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.
A sentença, na parte que julgou procedente os embargos à execução, extinguiu o processo, com resolução de mérito, em relação a certos exequentes, em face das transações ocorridas.
Na parte que julgou improcedente os embargos à execução, condenou a União ao pagamento de 28,86% integrais aos associados da ANAJUR, uma vez que fundamentou não haver a determinação, na sentença exequenda, da compensação dos reajustes previstos nas leis nº 8.627 e 8.622, ambas de 1993.
Nas razões recursais, a União levanta, como preliminares, o defeito de representação nos embargos à execução, argumentando que não foram apresentados os instrumentos de mandato de alguns exequentes, o que configuraria nulidade absoluta do processo.
Afirma que a inicial da execução é inepta, pois não foi indicado o domicílio dos exequentes nem o valor da causa, o que prejudicaria o contraditório e a ampla defesa.
A União também sustenta a cumulação indevida de execuções, alegando que a execução de obrigação de dar e a execução de obrigação de fazer são incompatíveis, pois seguem ritos distintos no Código de Processo Civil (arts. 730 e 632, respectivamente), e que as execuções devem ser tratadas separadamente.
No mérito, alega que a decisão não observou a compensação dos valores já pagos aos servidores sob a Lei nº 8.627/93 e a Lei nº 8.622/93, e, portanto, não deveria ser devido o pagamento integral do percentual de 28,86%.
A União ainda alega que a sentença violou a sistemática do índice 28,86%, ao conceder novamente um direito já deferido administrativamente aos servidores públicos federais.
Por fim, a União requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, a exclusão de determinados associados da ANAJUR e a reforma da sentença para que se considere a compensação de valores já pagos, conforme a legislação e o entendimento do STF.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018459-61.2000.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA JUSCILENE DE LIMA CAMPOS, SIVIRINO PAULI, VERA LUCIA CASTELLO BRANCO MOURAO LIMA, MARIA TERESA ROPPA ARANTES, PAULO SERGIO BRIGLIA, NELSON DA COSTA, SILVIO GLENIO DA SILVA, MARIA JOSE DOS SANTOS VELASCO, ROSANGELA PREUSSLER, MARCELO EVARISTO DE SOUZA, SILVINO LOPES DA SILVA, SEVERINO DO RAMO BENICIO, WILSON ROBERTO FERREIRA PRECOMA, NELSON MENDES BARBOSA, VALENTINA WANDERLEY DE MELLO, NUNZIA DOROTEA DRAGO, SUELY ALMEIDA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia em análise reside na aplicação do reajuste de 28,86% aos associados da ANAJUR, diante da alegação da União Federal de que a sentença exequenda teria ignorado a compensação de valores já pagos aos servidores sob as Leis nº 8.627/93 e 8.622/93.
A discussão envolve tanto aspectos processuais — como a validade dos embargos à execução e a cumulação de execuções — quanto materiais, especialmente a compatibilidade entre a compensação alegada e os limites estabelecidos pela jurisprudência do STF e do STJ.
Por fim, o debate volta-se aos honorários advocatícios referente aos servidores que celebraram a transação.
Inicialmente, quanto às preliminares, afasta-se o defeito de representação.
Assim como fundamentado na origem, constava nos autos procuração regular conferida à advogada subscritora, com poderes para promover a execução.
Quanto à inépcia da inicial, vale lembrar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que (i) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; (ii) contra a União; e (iii) no Distrito Federal (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.442/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014 e AgInt no AREsp n. 2.122.178/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) Esse entendimento, aplicável ao caso, afasta a necessidade de indicação individualizada de endereços.
Sobre a cumulação de execuções, o TRF-1 já pacificou ser cabível a conjugação de obrigação de fazer (incorporação do reajuste) e de dar (pagamento de parcelas vencidas), desde que compatíveis com os ritos processuais.
Não há, portanto, ilegalidade na decisão que manteve a execução nos moldes propostos.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
REAJUSTE DE 28,86%.
AGRAVO RETIDO.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE PARA ATUAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES REJEITADAS.
PAGAMENTO DO REAJUSTE AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. 1.
Tendo a sentença integrativa rejeitado os embargos da ANAJUR, não tem interesse a União de recorrer dela.
Apelo de fls. 505/509 não conhecido. 2 .
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios reconhece que as associações possuem ampla legitimidade ativa para a defesa de seus representados, incluindo-se a atuação na fase de execução.
Agravo retido conhecido, mas não provido.
Preliminar rejeitada. 3 .
Não há que se falar em defeito de representação, uma vez que consta dos autos instrumento de mandato conferido à advogada da embargada para atuar no feito. 4.
A falta de atribuição de valor à causa não se enquadra nas hipóteses do parágrafo único do art. 295 do CPC, que elencam os casos em que a petição inicial é considerada inepta. 5. É possível a cumulação de execução por obrigação de fazer, que tenha por objeto a incorporação do reajuste aos vencimentos dos beneficiários com obrigação de dar, que objetiva o recebimento das parcelas vencidas.
Precedentes. 6 .O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 22.307-7/DF, assegurou o pagamento do reajuste de 28,86%, deduzindo-se as parcelas decorrentes dos reposicionamentos funcionais concedidos pela Lei n. 8 .627/93. 7.
Entretanto, no caso concreto, o v. acórdão que confirmou a sentença exequenda autorizou somente a compensação das parcelas que, a título de 28,86%, já tenham sido, ou venham a ser pagas administrativamente, ou seja, autorizou a compensação dos valores que foram incorporados aos vencimentos dos servidores em razão das disposições da Medida Provisória 1.704/98 e suas reedições.
Desse modo, a execução deve prosseguir em conformidade com o título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada.
Precedentes. 8 .
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00194807220004013500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 13/04/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/06/2011) Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pela União.
No mérito, a pretensão da União de realizar a compensação decorrente das Leis 8.622/93 e 8.627/93 esbarra na coisa julgada.
Conforme jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte Regional, a compensação só é admitida em embargos à execução se o fato que a fundamenta não pudesse ter sido alegado no processo de conhecimento.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86% .
AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
COMPENSAÇÃO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
PORTARIA MARE 2.179/98.
INAPLICABILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE DAR . 1.
Agravo retido não provido, visto que, não havendo previsão legal, limitando a atuação da associação, esta possui legitimidade para defender os interesses de seus associados tanto na ação de conhecimento quanto na execução. 2.
A compensação referente ao reajuste de 28,86% deve observar o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentindo de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC." 3 .
No processo de execução de título judicial concessivo do reajuste de 28,86, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a compensação de todos os supostos reajustes recebidos pelo servidor, de janeiro de 1993 a junho de 1998, prevista na Portaria MARE 2.179/98, porque ultrapassa a limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMSn. 22.307-7/DF . 4.
Agravo retido e apelação não providos. (TRF-1 - AC: 00002431820014013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/11/2018) No caso, apesar de ter sido possível a alegação da compensação das Leis 8.622/93 e 8.627/93 à época da formação do título judicial, verifico que a sentença proferida em sede da ação de conhecimento que deu origem ao título exequendo não se manifestou acerca da matéria.
Remetidos os autos ao Tribunal, por força de remessa necessária e da interposição de recurso da União, esta Corte, apesar de ter se manifestado em forma de obter dictum quanto à compensação dos valores pagos administrativamente, negou provimento a ambos, razão pela qual o acórdão não substituiu a sentença então impugnada, tendo havido a manutenção da sentença proferida que não havia se manifestado sobre o tema.
Portanto, não há no título executivo qualquer determinação de compensação das Leis 8.622/93 e 8.627/93, razão pela qual a matéria não pode ser suscitada em sede de execução.
Assim, mantém-se a sentença recorrida.
Por fim, ressalvo que os efeitos desta decisão não se estendem aos exequentes que celebraram transações com a União Federal após a interposição do recurso, cujos acordos já foram homologados judicialmente, extinguindo-se o feito em relação a eles.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018459-61.2000.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA JUSCILENE DE LIMA CAMPOS, SIVIRINO PAULI, VERA LUCIA CASTELLO BRANCO MOURAO LIMA, MARIA TERESA ROPPA ARANTES, PAULO SERGIO BRIGLIA, NELSON DA COSTA, SILVIO GLENIO DA SILVA, MARIA JOSE DOS SANTOS VELASCO, ROSANGELA PREUSSLER, MARCELO EVARISTO DE SOUZA, SILVINO LOPES DA SILVA, SEVERINO DO RAMO BENICIO, WILSON ROBERTO FERREIRA PRECOMA, NELSON MENDES BARBOSA, VALENTINA WANDERLEY DE MELLO, NUNZIA DOROTEA DRAGO, SUELY ALMEIDA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
COISA JULGADA.
PRELIMINARES DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença da 3ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.
A sentença extinguiu o processo, com resolução de mérito, em relação a certos exequentes, em face das transações realizadas, e determinou o pagamento de 28,86% aos associados da ANAJUR, considerando a não compensação dos reajustes previstos nas Leis nº 8.627/93 e 8.622/93.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a validade dos embargos à execução, especificamente quanto à alegação de defeito de representação e inépcia da inicial; (ii) a possibilidade de cumulação das execuções de obrigação de fazer e de dar; (iii) a compensação de valores pagos sob as Leis nº 8.627/93 e 8.622/93, com relação ao reajuste de 28,86% e a alegação de afronta à coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminares rejeitadas.
O defeito de representação foi afastado, pois a procuração apresentada estava regular.
A alegação de inépcia da inicial foi refutada com base no entendimento do STJ, no sentido de que a eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que proposta por entidade associativa de âmbito nacional contra a União no Distrito Federal.
A cumulação das execuções foi considerada válida, pois compatível com os ritos processuais, conforme já pacificado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4.
No mérito, a pretensão da União de realizar a compensação decorrente das Leis 8.622/93 e 8.627/93 esbarra na coisa julgada.
Conforme jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte Regional, a compensação só é admitida em embargos à execução se o fato que a fundamenta não pudesse ter sido alegado no processo de conhecimento. 5.
No caso, apesar de ter sido possível a alegação da compensação das Leis 8.622/93 e 8.627/93 à época da formação do título judicial, verifica-se que a sentença proferida em sede da ação de conhecimento que deu origem ao título exequendo não se manifestou acerca da matéria.
Remetidos os autos ao Tribunal, por força de remessa necessária e da interposição de recurso da União, esta Corte, apesar de ter se manifestado em forma de obter dictum quanto à compensação dos valores pagos administrativamente, negou provimento a ambos, razão pela qual o acórdão não substituiu a sentença então impugnada, tendo havido a manutenção da sentença proferida que não havia se manifestado sobre o tema.
Portanto, não há no título executivo qualquer determinação de compensação das Leis 8.622/93 e 8.627/93, razão pela qual a matéria não pode ser suscitada em sede de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: As preliminares de defeito de representação, inépcia da inicial e cumulação indevida de execuções são rejeitadas.
A compensação de valores pagos aos servidores sob as Leis nº 8.627/93 e 8.622/93 está preclusa, em razão da coisa julgada. É válida a cumulação de execuções de obrigação de fazer e obrigação de dar, desde que compatíveis com os ritos processuais.
A atuação de entidades associativas em ações coletivas não exige a individualização dos endereços dos exequentes, ante a jurisprudência do STJ no sentido de que a eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional, desde que a ação tenha sido proposta por entidade de âmbito nacional contra a União, no Distrito Federal, conforme jurisprudência consolidada.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.627/93, art. 1º; Lei nº 8.622/93, art. 2º; Decreto nº 2.693/98, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.442/DF, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, DJe de 28/03/2014; TRF-1, AC 00194807220004013500, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, julgado em 13/04/2011, Segunda Turma; TRF-1, AC 00002431820014013500, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, julgado em 08/08/2018.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
04/03/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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03/10/2008 13:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - execucao nr 99216359 (2vol/371folhas); embargos nr 2000127139 (1vol/248folhas); e, embargos nr 2000185239 (2vol/432folhas)
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03/10/2008 13:07
REMESSA ORDENADA: TRF
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03/10/2008 13:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/08/2008 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL89-PUBLICADO EM 29/08/2008
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25/08/2008 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/08/2008 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/08/2008 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/08/2008 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/08/2008 13:13
Conclusos para despacho
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28/07/2008 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - jpet da uniao
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28/07/2008 18:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/06/2008 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2008 13:29
CARGA: RETIRADOS AGU - RUA 83, 179, ST SUL, SERV.IRAN
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24/04/2008 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/04/2008 08:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/04/2008 08:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AGU - FIM DA GREVE
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01/04/2008 08:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 001/08
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17/03/2008 15:18
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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17/03/2008 15:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/03/2008 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2008 09:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AV. GOIAS, 174, SALA 1009, CENTRO
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11/02/2008 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOL 08 - PUBL/CIRC 08/02/2008
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01/02/2008 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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30/01/2008 18:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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30/01/2008 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2008 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/11/2007 19:00
Conclusos para decisão
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01/10/2007 13:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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01/10/2007 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/09/2007 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2007 13:22
CARGA: RETIRADOS AGU - RUA 83, 179, ST SUL, SERV.IRAN
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11/07/2007 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/05/2007 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DA ANAJUR
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28/05/2007 18:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/05/2007 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2007 12:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AV.GOIAS, 274, ST CENTRAL
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26/04/2007 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOL48-PUBL/CIRC EM 25/04/2007
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19/04/2007 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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17/04/2007 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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16/04/2007 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2007 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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16/04/2007 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2007 18:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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16/04/2007 17:02
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - LIVRO 108A
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28/03/2007 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/02/2007 16:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - pet. uniao
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23/02/2007 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/01/2007 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2006 08:26
CARGA: RETIRADOS AGU - IRAN
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14/12/2006 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/12/2006 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2006 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/12/2006 15:54
Conclusos para despacho
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13/12/2006 15:54
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - anajur
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13/12/2006 15:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/12/2006 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2006 17:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AV.GOIÁS, 174, ST CENTRAL
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22/11/2006 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOLU159-PUBL/CIRC EM 16/11/2006
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09/11/2006 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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31/10/2006 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/10/2006 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2006 14:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - 40-B
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27/10/2006 13:18
Conclusos para decisão
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27/10/2006 13:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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27/10/2006 13:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/10/2006 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2006 09:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AV. GOIAS, 174, SETOR CENTRAL
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21/09/2006 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 18/09/2006 E CIRCULADO EM 20/09/2006
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05/09/2006 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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24/08/2006 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/08/2006 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2006 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
09/06/2006 18:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2006 18:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - ao agravo retido
-
09/06/2006 10:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2006 10:14
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU
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09/06/2006 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (02) pet da anajur
-
09/06/2006 10:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2006 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2006 16:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AV.GOIAS, 174, SL 1408, ST CENTRAL
-
05/04/2006 14:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2006 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/04/2006 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2006 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2006 15:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2006 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/02/2006 18:26
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR
-
03/02/2006 18:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/11/2005 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2005 14:01
CARGA: RETIRADOS AGU - SERVIDOR IRAM
-
19/08/2005 11:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/08/2005 11:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/08/2005 11:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2005 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/06/2005 16:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICACAO EFETUADA
-
24/05/2005 14:47
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
13/04/2005 18:25
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
13/04/2005 18:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...chamo oprocesso a ordem p/ corrigir o polo ativo da execucao e polo passivo dos embargos...
-
13/04/2005 18:10
Conclusos para decisão
-
13/04/2005 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet da uniao
-
13/04/2005 18:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/03/2005 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2005 13:05
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/01/2005 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/01/2005 18:43
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - INTIME-SE A UNIAO
-
01/01/2005 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA - DUPLICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA RECLASSIFICAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA COGER 111/2004
-
01/01/2005 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇÃO EM ATENDIMENTO À PORTARIA COGER 111/2004 (IMPLANTAÇÃO DA NOVA TABELA DE CLASSES PROCESSUAIS)
-
13/09/2004 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/09/2004 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DA UNIAO
-
13/09/2004 09:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - JUNTADA
-
25/08/2004 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2004 12:49
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/07/2004 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/07/2004 18:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - ...FALE A UNIAO.
-
17/10/2003 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/10/2003 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSPECAO
-
17/10/2003 18:24
Conclusos para despacho
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13/10/2003 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2003 13:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 2238592/2133046
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01/09/2003 08:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL81 - PUBL/CIRC 28/08/2003
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22/08/2003 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
30/07/2003 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA AO EMBARGADO
-
30/07/2003 15:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/07/2003 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DA UNIAO
-
30/07/2003 15:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - JUNTADA
-
25/07/2003 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2003 12:18
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/06/2003 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/06/2003 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DIGA A EMBGTE OS NOMES DOS FILIADOS Q/ FIZERAM ACORDO NA VIA ADMINISTRATIVA...
-
09/06/2003 18:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2002 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/11/2002 13:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - ...REMETER AO CONTADOR
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09/05/2002 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/05/2002 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DA UNIAO
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30/10/2001 13:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - POR DESPACHO
-
30/10/2001 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSAO DOS AUTOS PELO PRAZO DE 90 DIAS...
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27/09/2001 17:18
Conclusos para despacho
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27/09/2001 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIAO
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21/09/2001 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2001 12:47
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/07/2001 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/07/2001 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DE-SE VISTA A UNIAO SOBRE A PETICAO INTERPOSTA PELO EMBARGADO
-
19/06/2001 18:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2001 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DA UNIAO
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09/05/2001 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - P/ ESPECIFICAR PROVAS
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09/05/2001 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DO EMBARGADO
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06/03/2001 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - ESPECIFICAR PROVAS
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06/03/2001 17:26
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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06/03/2001 17:26
REPLICA APRESENTADA - AGU
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19/02/2001 12:45
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/02/2001 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/02/2001 16:01
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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15/02/2001 16:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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14/02/2001 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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05/02/2001 18:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AV. GOIAS, NR 174 SALA 1408/9 CENTRO
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05/02/2001 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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05/02/2001 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLIC. CIRC. 02/02/2001
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24/01/2001 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - bol 11
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14/11/2000 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/11/2000 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...RECEBO OS EMBARGOS...VISTA AO EMBARGADO PARA IMPUGNA-LOS...
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13/11/2000 13:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2000 13:05
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - 99.21635-9
-
13/11/2000 13:00
INICIAL AUTUADA
-
31/10/2000 15:40
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2000
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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