TRF1 - 1005728-39.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005728-39.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800870-11.2023.8.14.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATASHA DAMASCENO VINAGRE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005728-39.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a não apresentação pela parte autora de comprovante de endereço em nome próprio ou comprovante do domicílio na jurisdição do juízo.
Apelou a parte autora, em linhas gerais, afirmando que não juntou o comprovante de endereço em seu nome porque não possui imóvel próprio e que também não é titular de contas de serviços públicos que pudessem ser utilizadas para comprovação do local de sua residência.
Aduz, ainda, a inexistência de previsão para a exigência que lhe foi imposta e pede, ao final, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito na origem. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005728-39.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A sentença recorrida deve ser anulada.
O Juiz a quo indeferiu a petição inicial uma vez que a parte não apresentou comprovante de endereço válido e atualizado em nome próprio ou acompanhado de documento evidenciando seu domicílio no local da jurisdição.
A parte autora ingressou com pedido de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, declinando na inicial o seu endereço na “Rodovia Acará Moju, PA 252, CEP: 68.690-000, em Acará/PA”, mesmo endereço constante no cartão da gestante e no cartão de identificação da criança.
De acordo com jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal.
O artigo 319 do CPC/2015 claramente estabelece que na petição inicial a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Portanto, não se mostra lícito ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal.
Precedentes desta Corte.
O art. 319 do CPC/2015, em vigor na data da sentença, estabelece que a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e do réu, o que foi atendido nos autos. 2.
Apelação provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para a instrução do feito, inclusive, mediante a realização de perícia médica. (AC 0054014-21.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/07/2018 PAG.) Ademais, existindo alguma dúvida porventura sobre a real localidade da residência da parte postulante, caberá ao magistrado a quo fazer verificação in loco.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005728-39.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: NATASHA DAMASCENO VINAGRE Advogado do(a) APELANTE: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
ART. 319 DO CPC/2015.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Juiz a quo indeferiu a petição inicial uma vez que a parte não apresentou comprovante de endereço válido e atualizado em nome próprio ou acompanhado de documento evidenciando seu domicílio no local. 2.
A apelante ingressou com pedido de benefício de salário maternidade de trabalhadora rural, declinando na inicial o seu endereço na “Rodovia Acará Moju, PA 252, CEP: 68.690-000, em Acará/PA”, mesmo endereço constante no cartão da gestante e no cartão de identificação da criança. 3.
De acordo com jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal.
O artigo 319 do CPC/2015 claramente estabelece que na petição inicial a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Portanto, não se mostra lícito ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.
Precedentes. 4.
Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/03/2025 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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