TRF1 - 1000771-29.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 18:37
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2025 21:38
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
15/08/2025 22:38
Expedição de Documento RPV.
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02/07/2025 15:36
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000771-29.2025.4.01.4103 AUTOR: LUIZA DA CONCEICAO PAULINA DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Em foco está ação veiculando pedido de concessão de Abono de Permanência.
A União apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora.
Assim, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Trânsito em julgado de imediato.
Expeça-se requisição de pequeno valor - RPV, conforme o acordado.
Cancele-se eventual audiência designada nestes autos.
Apresentado o contrato, autorizo a expedição de requisição em apartado, indefiro desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Intimem-se as partes.
A União deve comprovar o cumprimento do acordo.
Comprovado o cumprimento pela União e as providências de praxe quanto ao pagamento do retroativo, arquive-se.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
24/06/2025 17:23
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:23
Homologada a Transação
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24/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:26
Juntada de réplica
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23/06/2025 09:25
Juntada de contestação
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09/05/2025 09:18
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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21/03/2025 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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