TRF1 - 1005914-62.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005914-62.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801796-07.2023.8.10.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MEIRIVAM PEREIRA DE BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005914-62.2025.4.01.9999 APELANTE: MEIRIVAM PEREIRA DE BRITO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MEIRIVAM PEREIRA DE BRITO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural, extinguindo o feito com resolução de mérito por ausência de início de prova material.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 06/05/2024.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta preencher os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Alega que, diante da documentação e da prova testemunhal, estaria demonstrado o exercício de atividade rural.
Ao final, requer o provimento da apelação para concessão do benefício de salário-maternidade.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005914-62.2025.4.01.9999 APELANTE: MEIRIVAM PEREIRA DE BRITO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.
Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
O nascimento da criança ocorreu em 10/07/2020.
No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada a parte autora anexou sua certidão de nascimento ocorrido em 01/071981, na qual consta endereço rural; certidão eleitoral emitida em 29/09/2023, na qual está qualificada como agricultora; certidões de nascimento dos filhos João Pedro Brito Souza e João Emanuel Brito de Souza ocorridos em 13/01/2011, 16/01/2018, nas quais os genitores estão qualificados como lavradores.
Dessa forma, não foi produzido o início de prova material.
Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, de ofício, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005914-62.2025.4.01.9999 APELANTE: MEIRIVAM PEREIRA DE BRITO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurada especial contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural.
A decisão de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, ao fundamento de ausência de início de prova material.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 06/05/2024.
A parte autora sustentou, nas razões recursais, a existência de elementos materiais e testemunhais suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, pugnando pelo provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora apresentou início de prova material contemporânea e idônea a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período anterior ao parto, apta à concessão do benefício de salário-maternidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O salário-maternidade é devido à segurada especial independentemente do recolhimento de contribuições, nos termos da jurisprudência do STF na ADI 2010. 4.
A concessão do benefício exige o início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sendo inadmissível a comprovação exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ. 5.
Os documentos apresentados — certidão de nascimento da autora, certidão eleitoral recente e certidões de nascimento dos filhos — não constituem início de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período necessário. 6.
A prova testemunhal produzida é insuficiente, por não se sobrepor à ausência de prova documental mínima exigida em lei. 7.
Aplicável o entendimento firmado no Tema Repetitivo 629 do STJ, reconhecendo-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito. 8.
Deixa-se de majorar honorários advocatícios, em virtude da ausência de contrarrazões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material suficiente.
Apelação julgada prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A concessão do salário-maternidade à segurada especial exige início de prova material contemporânea aos fatos, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. 2.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º; 71 a 73; 106; CPC, arts. 320, 485, IV; Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2010; STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/11/2018; STJ, AgRG no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1.067/SP; STJ, AR 1.223/MS; STJ, AR 3.202/CE; STJ, Tema Repetitivo 629.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora e, de ofício, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/03/2025 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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