TRF1 - 0028432-05.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028432-05.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028432-05.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A POLO PASSIVO:ROSANGELA PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO DA SILVA BILIO - GO21272-A e THAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA BILIO - GO31837-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0028432-05.2016.4.01.0000 - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Seguro] Nº na Origem 0028432-05.2016.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL que busca a reforma da decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual e rejeitou a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, cuja controvérsia envolve indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Alega a agravante que, por se tratar de contratos com previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), a competência para o processamento e julgamento da causa seria da Justiça Federal, à luz do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das disposições das Leis n. 12.409/2011 e n. 13.000/2014.
A parte agravante sustenta que a Caixa Econômica Federal, como gestora do FCVS, possui inequívoco interesse jurídico no litígio, o que justifica sua inclusão no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal.
Invoca diversos precedentes da Primeira Seção do STJ que reconhecem a competência da Justiça Federal nos casos em que a controvérsia possa impactar o FCVS, especialmente diante da presença de apólices públicas (ramo 66) vinculadas ao seguro habitacional.
Ressalta também a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, evitando-se a supressão de instância no exame da manifestação de interesse da Caixa.
A agravante aponta ainda que, em relação a autores que eventualmente fundamentem seus pedidos em apólices de mercado (ramo 68), seria totalmente ilegítima para figurar no polo passivo, pois jamais comercializou contratos desse ramo, operando exclusivamente apólices públicas vinculadas ao FCVS. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0028432-05.2016.4.01.0000 - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Seguro] Nº do processo na origem: 0028432-05.2016.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia nos autos gira em torno da definição da competência para o processamento e julgamento da ação de indenização securitária, na qual a Caixa Econômica Federal manifestou interesse jurídico em razão da cobertura do contrato pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar causas em que empresa pública federal figure como parte interessada.
No presente caso, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FCVS, detém interesse jurídico direto no desfecho da demanda, haja vista a possibilidade de comprometimento dos recursos do referido fundo.
Ademais, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Importante registrar que, conforme o entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção do STJ, o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide em demandas que envolvam contratos do SFH, com apólices públicas (ramo 66), atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Precedentes como o AgRg no CC 136.692/SP, o CC 138.842/SP e o CC 139.281/SP corroboram tal orientação.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal para processamento e julgamento. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0028432-05.2016.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO FARIAS REBOUCAS, ELI ANTONIO VIEIRA EVANGELISTA, MANOEL LOPES DA COSTA, ALICE DOS SANTOS QUEIROZ, ROSANGELA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANO DA SILVA BILIO - GO21272-A, THAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA BILIO - GO31837-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual e rejeitou a intervenção da Caixa Econômica Federal em ação que discute indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Alegação de que a controvérsia envolve contratos cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o que atrairia a competência da Justiça Federal. 2.
A questão em discussão consiste em definir a competência para o julgamento da ação de indenização securitária, considerando o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como gestora do FCVS. 3.
Compete à Justiça Federal julgar causas em que empresa pública federal figure como parte interessada, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 4.
A presença da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FCVS, configura interesse jurídico direto, justificando sua inclusão no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. 5.
Aplicação da Súmula 150 do STJ e precedentes da Primeira Seção do STJ que reconhecem a competência da Justiça Federal em demandas securitárias envolvendo apólices públicas do ramo 66 do SFH. 6.
Recurso provido para determinar a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal para processamento e julgamento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal para processamento e julgamento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
08/04/2021 16:59
Conclusos para decisão
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02/09/2020 07:10
Decorrido prazo de ALICE DOS SANTOS QUEIROZ em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:10
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO FARIAS REBOUCAS em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:10
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:10
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:10
Decorrido prazo de ELI ANTONIO VIEIRA EVANGELISTA em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:10
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA COSTA em 01/09/2020 23:59:59.
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10/07/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/04/2018 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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13/07/2016 16:53
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/07/2016 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/07/2016 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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13/07/2016 13:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3961129 OFICIO
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13/07/2016 12:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/07/2016 12:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/07/2016 10:10
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO DIGITAL
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02/06/2016 11:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/06/2016 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/06/2016 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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01/06/2016 19:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3928039 PETIÇÃO
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01/06/2016 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/06/2016 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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01/06/2016 11:54
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO DIGITAL
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25/05/2016 18:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/05/2016 18:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/05/2016 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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25/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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