TRF1 - 1013349-03.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013349-03.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOMINGAS COSTA MATOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA MABIA SILVA ALBUQUERQUE - MA21234, VICTORIA KAROLAINE MORAES BRAGA - MA25715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de condenação do INSS à concessão de pensão por morte instituída por segurado da Previdência Social.
São requisitos para a concessão do benefício requerido: a) o óbito; b) a prova da qualidade de segurado do(a) falecido(a); e c) a prova da dependência econômica do(a) dependente.
A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio “tempus regit actum” (Enunciado 140 do STJ) de modo que não se aplicam, ao presente caso, as modificações introduzidas pela Lei 13.183/2015.
Oportuno esclarecer, em atenção ao princípio do tempus regit actum, que o óbito em questão ocorreu após a edição da Lei 13.135/2015, cujo teor impôs diversas modificações nas regras até então observadas para a concessão da pensão por morte.
Assim, óbitos a partir de 18/06/2015, tal como o dos autos exige-se: Exigência de tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos no dia do óbito e de 18 contribuições pagas a fim de que a pensão por morte não se limite a 4 meses, salvo se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho ou se o cônjuge ou companheiro for inválido.
Em havendo tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos no dia do óbito e de 18 contribuições pagas, a pensão por morte terá a seguinte duração, sendo vitalícia se o pensionista tiver 44 anos de idade no dia da morte: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
No caso, há nos autos certidão que comprova o óbito ocorrido em 20/04/2024 (ID. 2158724815).
Na hipótese dos autos a parte autora requereu o benefício em 28/06/2024 (DER), e este foi indeferido pela autarquia ré pelo seguinte motivo: falta de qualidade de dependente (ID. 2158724832 - Pág. 56).
Em relação a dependência econômica da autora, foram anexados aos autos: Certidão de óbito, cuja declarante foi a parte autora (ID. 2158724815); comprovantes de residência em nome do falecido e em nome da parte autora com endereço em comum, datados entre 2019 e 2024 (ID. 2158724800 e 2158724808); contrato de empréstimo em nome da parte autora com endereço em comum com o instituidor, datado em 2016 e 2018 (ID. 2158724806 e 2158724802).
Em relação à qualidade de segurado do instituidor, as provas documentais indicam que o instituidor esteve em gozo do benefício de aposentadoria por idade entre 21/01/1998 a 20/04/2024 (ID. 2158724832 - Pág. 44).
Sendo assim, a qualidade de segurado do instituidor mostra-se incontroversa, haja vista que que tal requisito já foi reconhecido pela autarquia previdenciária.
Nesse contexto, entendo que se encontram preenchidos os requisitos cumulativos previstos em lei para a percepção do benefício postulado, ensejando a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela de urgência satisfativa, para determinar ao INSS que, em 60(sessenta) dias, implante o benefício de PENSÃO POR MORTE vitalícia em favor do autor, e acolho o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB = 20/04/2024 (data do óbito) e a DIP = data da intimação da sentença, as quais deverão ser apuradas, de acordo com os critérios do quadro abaixo: DATA DE AJUIZAMENTO 16/11/2024 DATA DE CITAÇÃO 24/01/2025 CPF *42.***.*09-50 DATA DE NASCIMENTO DO AUTOR 20/11/1954 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO PENSÃO POR MORTE DIB 20/04/2024 DIP DATA DA SENTENÇA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21).
Parte autora: caso utilize o aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Correção Monetária em: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) ESPÉCIE DE JUROS DE MORA PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante.
Parte autora: caso utilize o aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Juros Moratórios em: 12% a.a. até 07/09, Juros Poup. 6% a.a. até 04/12 (Lei 11.960/09) e Juros Poup. variável (Lei 12.703/12) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transitada em julgado, adote-se o seguinte procedimento: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo conforme os parâmetros apresentados no dispositivo da sentença e os dados de implantação juntados aos autos pelo INSS.
Deve, ainda, dizer se renuncia à quantia excedente do referido montante para fins de expedição de RPV ou Precatório, caso o valor apurado supere 60 (sessenta) salários mínimos.
Acrescente-se que para renunciar ao valor que excede é necessário que o(a) advogado(a) apresente procuração com poderes específicos; 2) De igual modo, caso o(a) advogado(a) deseje requerer o destacamento de honorários contratuais, deverá, desde logo, fazer juntar o contrato de prestação de serviços, sob pena de preclusão e incluir na planilha de cálculo informações sobre os honorários a serem destacados.
Se houver honorários sucumbenciais, estes também deverão ser calculados; 3) Apresentada a planilha, vista à parte ré para, no mesmo prazo, se manifestar. 3.1) Havendo concordância da parte ré ou com o transcurso do prazo em branco, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, baseando-se na conta apresentada pela parte autora.
Havendo apresentação de cálculos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda. 3.2) Havendo impugnação de qualquer das partes, encaminhem-se os autos para elaboração de cálculo judicial.
Juntado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias; 4) Não havendo apresentação dos cálculos pela parte autora ou apresentados cálculos com parâmetros diversos dos constantes na sentença, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento e prosseguimento do feito; 5) Em seguida, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. 6) Após o depósito, arquivem-se os autos.
Se houver pedido de desarquivamento em razão de suposto descumprimento (não implantação do benefício) por parte do INSS, este deverá necessariamente vir acompanhado de comprovante do MEU INSS (certidão de inexistência de benefício), sob pena de manutenção dos autos no arquivo. 7) Visando a elaborar o cálculo, a parte autora deverá verificar a renda mensal inicial (RMI) junto à plataforma MEU INSS, ou a partir do benefício implantado ou ainda demonstrar a conta apurada, mediante planilha específica, devendo anexar os comprovantes aos autos; 8) Para evitar equívocos que possam impedir o prosseguimento do feito, a parte autora deverá adotar os parâmetros fixados na sentença/acórdão, notadamente: a) Critério de correção monetária e data de início da sua aplicação; b) Índice de juros, se houver, e data de início da sua incidência; c) Abrangência das parcelas a serem calculadas, tendo como termo inicial a Data de Início do Benefício (DIB) ou dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), em caso de restabelecimento, e termo final a Data de Início do Pagamento (DIP); d) Observar se o tipo de benefício comporta o pagamento de abono natalino (13º), destacando-se que os benefícios assistenciais (BPC/LOAS) não possuem abono natalino; 9) Como forma de cooperar com a celeridade na tramitação do cumprimento de sentença, recomenda-se que os cálculos sejam elaborados da seguinte forma: 10.1 De posse da RMI, calcular a MR (Mensalidade Reajustada) de cada parcela atrasada do benefício, com a utilização do aplicativo online CONTA FÁCIL PREV – Programa Simplificado para Cálculo do Valor da Causa e de Liquidação de Sentença em Ações Previdenciárias, no seguinte endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/conta-facil-prev/.
O aplicativo irá gerar uma tabela que deverá ser copiada (competência e valores) e colada em um aplicativo editor de texto (Word). 10.2 No editor de texto, excluir as demais colunas da tabela, mantendo apenas as colunas relativas à Competência (mês e ano - excluir dados entre parênteses) e Valor histórico (sem correção e juros).
Inserir os respectivos dados de competência e MR no aplicativo online PROJEFWEB, no seguinte endereço eletrônico: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/, na aba Partes e Parcelas > Parcelas > Colar de Planilha. 10.3 No aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Correção Monetária em: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) 10.4 No aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Juros Moratórios em: 12% a.a. até 07/09, Juros Poup. 6% a.a. até 04/12 (Lei 11.960/09) e Juros Poup. variável (Lei 12.703/12).
Clicar ainda no quadro: Selic a partir de 01/2022 (EC 113/21) 10.5 Inserir percentual de honorários contratuais a serem destacados, se for o caso, e eventuais honorários sucumbenciais. 11 Para facilitar a compreensão do procedimento, recomenda-se assistir ao tutorial em vídeo elaborado pela 7ª Vara Federal, nos seguintes link ou QR Code. 11.1 QR Code e link para a página do site da Justiça Federal/MA, em que se encontram os tutoriais em Vídeo de procedimentos da Vara.
Na página, clicar em "Procedimento para cálculos de CONCESSÃO de benefícios previdenciários superiores ao salário mínimo".
Link para o tutorial https://portal.trf1.jus.br/sjma/institucional/tutorias/tutorias.htm Determino ao Setor de implantação de benefícios pendentes da SSJ a inserção do presente processo na Planilha compartilhada com o INSS para o fim da correspondente implantação.
Encaminhe-se à Central de RPV da SSJ em caso de trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA JUÍZA FEDERAL -
16/11/2024 19:49
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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