TRF1 - 1004636-26.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004636-26.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800712-87.2022.8.14.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILENE SANTOS GUERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004636-26.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária proposta por MILENE SANTOS GUERRA contra o INSS, a fim de obter salário-maternidade como rurícola.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial, por ausência de prova material e contemporânea ao período de carência exigido para a concessão do benefício.
Apelou a parte autora sustentando, em síntese, que as provas materiais fornecidas na inicial configuram prova material de sua atividade rural, as quais foram corroboradas pela prova testemunhal em colhida em Audiência de Instrução e Julgamento. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004636-26.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário maternidade rural.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99).
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel.
Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 10 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Entretanto, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.
Assim, a certidão de nascimento da criança na qual conste a profissão dos pais como trabalhadores rurais não é servil à instrução probatória, como também não são outros documentos desprovidos da necessária antecedência ou contemporaneidade do trabalho rural em relação ao fato ensejador da prestação.
Na mesma linha, as simples declarações unilaterais do desempenho de trabalho rural, porquanto equivalentes a prova testemunhal reduzida a termo, também não servem para o referido fim.
Caso dos autos No caso dos autos, a autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento do seu filho ocorrido em 17/04/2021.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento própria (1999), com endereço rural no Igarapé Itapecuru, em Acará/PA; CNIS e CTPS da autora sem registro de vínculos de emprego; certidão de nascimento do filho (2021), sem referência à profissão dos genitores; cartão de gestante com o mesmo endereço na zona rural; boletins escolares da autora dos anos de 2008 a 2010 e de 2012 e 2013, emitidos pela Escola Municipal de Ensino Fundamental Eugênio Costa, situada na zona rural do município de Acará/PA; certidão emitida pela Justiça Eleitoral (2021) com a ocupação declarada de agricultora; comprovante de endereço eleitoral da autora na zona rural de Acará/PA; comprovante de inscrição no CadÚnico (2021); documentos referentes a imóvel rural de propriedade da avó da autora, localizado na zona rural de Acará/PA; comprovante de concessão de aposentadoria rural por idade à avó da autora; e CTPS do genitor da criança com registro de vínculo de emprego de novembro/2014 a agosto/2015 como "trabalhador de campo".
Os documentos trazidos aos autos são suficientes para caracterizar o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural rural da autora dentro do período de carência exigido para a concessão do benefício.
Entretanto, o magistrado de base indeferiu a realização da prova testemunhal, o que caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que para a comprovação do exercício da atividade campesina exige-se que o início de prova material seja completado pelos depoimentos de testemunhas em juízo.
De consequência, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e a realização da prova testemunhal já requerida tempestivamente pela parte autora.
Conclusão Em face do exposto, anulo, de ofício, a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento e a realização da prova testemunhal; e julgo prejudicada a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004636-26.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MILENE SANTOS GUERRA Advogado do(a) APELANTE: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário maternidade rural. 2.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 3.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 4.
Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e.
STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.). 5.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento própria (1999), com endereço rural no Igarapé Itapecuru, em Acará/PA; CNIS e CTPS da autora sem registro de vínculos de emprego; certidão de nascimento do filho (2021), sem referência à profissão dos genitores; cartão de gestante com o mesmo endereço na zona rural; boletins escolares da autora dos anos de 2008 a 2010 e de 2012 e 2013, emitidos pela Escola Municipal de Ensino Fundamental Eugênio Costa, situada na zona rural do município de Acará/PA; certidão emitida pela Justiça Eleitoral (2021) com a ocupação declarada de agricultora; comprovante de endereço eleitoral da autora na zona rural de Acará/PA; comprovante de inscrição no CadÚnico (2021); documentos referentes a imóvel rural de propriedade da avó da autora, localizado na zona rural de Acará/PA; comprovante de concessão de aposentadoria rural por idade à avó da autora; e CTPS do genitor da criança com registro de vínculo de emprego de novembro/2014 a agosto/2015 como "trabalhador de campo". 6.
Os documentos trazidos aos autos são suficientes para caracterizar o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural rural da autora dentro do período de carência exigido para a concessão do benefício.
Entretanto, o magistrado de base indeferiu a realização da prova testemunhal, o que caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que para a comprovação do exercício da atividade campesina exige-se que o início de prova material seja completado pelos depoimentos de testemunhas em juízo. 7.
De consequência, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e a realização da prova testemunhal já requerida tempestivamente pela parte autora. 8.
Sentença anulada de ofício.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, anular de ofício a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
14/03/2025 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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