TRF1 - 1038981-61.2024.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JUCELIA OLIVEIRA ARAGAO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:54
Decorrido prazo de JUCELIA OLIVEIRA ARAGAO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038981-61.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCELIA OLIVEIRA ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO DIOGO DE SOUSA RODRIGUES - DF35786 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de transação alegadamente fraudulenta via Pix feita a partir da conta bancária da autora.
A autora alegou, em síntese, que: a) possui conta bancária junto à CAIXA; b) em 16/04/2024, recebeu uma ligação telefônica de uma interlocutora, se passando por funcionária do banco; c) foi solicitado que a parte autora atualizasse o seu auxílio emergencial, "para tanto que foram enviados, via SMS identificados como sendo da parte requerida, vários códigos de ativação.
Ato continuo pediram para a parte autora ativar os códigos e em seguida a senha de transação do Caixa TEM.
Por fim, apareceu uma mensagem dizendo ativação realizada com sucesso" (conforme inicial); d) no dia seguinte a autora verificou que foi efetuada uma transação, via Pix, em sua conta no valor de R$ 751,01 (setecentos e cinquenta e um reais e um centavo) em favor de ADRIELE LIME SILVA, CPF xxx.096.547-xx.
Era todo valor que possuía na conta bancária; e) a contestação junto à CAIXA foi negada sob o argumento de que “não foram identificados indícios de fraude na transação contestada pelo cliente”.
A inicial foi instruída com documentos.
Conforme id 2130746630, a autora registrou boletim de ocorrência.
Contestação da CAIXA (id 2140994949).
Não houve acordo entre as partes (id 214425682876).
Não houve réplica.
As partes não especificaram provas a produzir. É o relatório necessário.
Decido.
A discussão dos autos versa exclusivamente sobre matéria de direito, nos termos do art. 355, I do CPC, não sendo necessário, nem indispensável ou útil, a produção de outras provas além das que foram produzidas no curso do processo.
Comungo com o entendimento de que nos casos, como o presente, a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (falso funcionário), razão pela qual a CEF não deve responder pelos prejuízos decorrentes.
Nesse sentido, colham-se os julgados do Egrégio TRF-1 para casos análogos: VOTO/EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA .
CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Murilo Araújo de Almeida contra acórdão que deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, fundado na ausência de responsabilidade civil da instituição financeira pelas transações realizadas em conta de titularidade do autor por meio de aplicativo de celular . 2.
Alega contradição no acórdão embargado, pois malgrado tenha destacado a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira em face do dano decorrente da ação de terceiro, o golpe somente fora possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (telefone da parte autora, existência de conta junto à parte embargada, conhecimento das transações bancárias efetivadas).
Se não fosse o acesso do terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a parte embargante jamais seria ludibriada.
Destaca ainda que é dever da instituição bancária adotar medidas de segurança para impedir que seja realizada qualquer movimentação bancária não originada do titular da conta, e ainda, que Em se tratando de "golpe PIX", cabe à instituição bancária identificar o caminho do dinheiro, uma vez que todo o trânsito do valor ocorre de forma eletrônica . 3.
Os embargos de declaração vêm previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se destinam à correção ou eliminação de vícios que representam inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que, juntamente com a devida fundamentação (art . 93, inciso IX, CF), devem se apresentar nos provimentos jurisdicionais. 4.
Os embargos, portanto, não são recurso próprio à obtenção da reforma do julgado, mas podem, eventualmente, gerar efeitos modificativos no decisum, desde que as alterações derivem da eliminação de quaisquer dos vícios constantes do dispositivo legal mencionado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão além do erro material. 5 .
Como se sabe, o presente recurso possui cognição limitada, de modo que, se a decisão tratou da matéria, cabe ao interessado levar o tema às instâncias superiores.
In casu, ao contrário do que alega a parte embargante, não se verifica a configuração de contradição ou qualquer das hipóteses acima, revelando-se apenas que o embargante discorda com a solução da questão. 6.
Note-se que o acórdão foi expresso nos itens 8 a 10:8 .
No caso em apreço, o próprio recorrente informou na inicial que autorizou o acesso à sua conta por meio de um novo dispositivo (aparelho celular).9.
Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp 1.633 .785-SP, o ilustre Relator Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, enfatizou que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
Asseverou que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Por fim, salientou que o cliente que permite que terceiro tenha acesso à senha do seu cartão não pode repassar ao banco a responsabilidade pelos saques indevidos.10 .
Nesse contexto, no caso dos autos, não se pode afirmar que houve responsabilidade civil da instituição bancária.
Não se trata de situação em que houve falha de segurança do sistema.
Também não houve operação fraudulenta por fortuito interno praticado por terceiro, como ocorre nos casos de clonagem de cartão magnético com captura de senha.
O dano decorre de ação de terceiro para a qual concorreu a própria vítima - na medida em que concordou em concluir o cadastramento de novo celular pelo aplicativo, conforme solicitado pelo suposto funcionário sem antes verificar se se tratava mesmo de funcionário da instituição bancária .
Assim, embora evidente o dano, não se pode estabelecer um liame causal a uma omissão ou ação da instituição bancária que possa levar ao reconhecimento da responsabilidade civil, tanto para reparação de danos materiais como morais. 7.
Assim, o que se tem na hipótese é que o embargante se mostra irresignado com o desfecho da lide, matéria alheia aos limites cognitivos do presente recurso. 8 .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TRF-1 - RECURSOS CONTRA ATOS DA TURMA RECURSAL: 10482112620214013500, Relator.: FRANCISCO VALLE BRUM, Data de Julgamento: 19/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, Data de Publicação: PJe Publicação 19/04/2023 PJe Publicação 19/04/2023) (Grifo Nosso) V O T O - EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
DANO MORAL .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores transferidos de sua conta, bem como indenização por danos morais. 2 .
Na hipótese, aduz a parte autora que em 20 de julho de 2021 recebeu mensagens de celular de uma pessoa que se identificou como funcionário da CEF e ofereceu diversos benefícios para seu novo cartão de débito, sendo que a recorrente forneceu informações pessoais, número de conta, agência e CPF.
Posteriormente, dirigiu-se ao caixa eletrônico para desbloquear o cartão e logo após foi notificada acerca de duas transferências não autorizadas por ela no valor total de R$ 29.999,99. 3 .
Noutro giro, a CEF informou que as movimentações na conta foram realizadas através de dispositivo móvel habilitado em terminal de autoatendimento e com uso de cartão original, com chip, inclusive com uso das senhas numérica e silábica cadastradas para uso pessoal e intransferível e de exclusivo conhecimento do titular da conta..
Anexou telas do sistema comprovando as alegações, bem como cancelamento do cartão em 21 de julho de 2021 após contestação da recorrente. 4.
Os elementos do processo não indicam falha na prestação do serviço do banco recorrido, já que as transações efetivadas foram devidamente validadas através de cartão com chip e senha de uso pessoal.
Assim, a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, razão pela qual a CEF não deve responder pelos prejuízos decorrentes . 5.
Ausente comprovação de ilícito por parte da CEF, não há que se falar em condenação por danos morais. 6.
Recurso desprovido .
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10329083320214013900, Relator.: RODRIGO MENDES CERQUEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 16/02/2023 PJe Publicação 16/02/2023) A situação tratada nos autos é, a toda evidência, lamentável.
Todavia, não há prova nos autos de que o ilícito tenha sido cometido por falha na prestação dos serviços bancários, o que acarretaria a responsabilidade da empresa pública em face do ocorrido.
O fato é que a falta de cuidado em operação financeira foi a questão determinante para que o golpe se concretizasse.
Tais as considerações, não há, na situação fática descrita na inicial e comprovada nos autos, a caracterização de qualquer ato ilícito praticado pela ré que tenha contribuído para o resultado danoso que pretende ver indenizado.
Não estando comprovados, portanto, quaisquer dos requisitos necessários à indenização pretendida, seja de ordem material ou moral, forçoso concluir pela improcedência dos pedidos.
Ante exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). 1.
Intimações realizadas eletronicamente. 2.
Interposto recurso e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente à Turma Recursal. 3.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente -
27/06/2025 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de JUCELIA OLIVEIRA ARAGAO em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 03:34
Decorrido prazo de JUCELIA OLIVEIRA ARAGAO em 26/09/2024 23:59.
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13/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
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13/08/2024 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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13/08/2024 11:32
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 14:15, Central de Conciliação da SJDF.
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13/08/2024 11:30
Juntada de Ata de audiência
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02/08/2024 18:25
Juntada de contestação
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02/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:14
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:15, Central de Conciliação da SJDF.
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05/06/2024 15:13
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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05/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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