TRF1 - 1007981-52.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1007981-52.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RIVIERA VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que se requer, em sede antecipação de tutela de urgência, ordem “para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário (TCFA) constituído por meio do processo administrativo nº 02020.000252/2013-59 - nº de controle: 7583889, determinando-se expressamente que a ré se abstenha de promover qualquer cobrança/execução, qualquer medida restritiva que possa impedir a empresa de desenvolver suas atividades comerciais, tais como protestos, bem como que não inclua os dados da autora em cadastros de inadimplentes, notadamente no CADIN”.
Narra a inicial que a empresa autora, pessoa jurídica de direito privado cuja atividade comercial principal consiste na comercialização de veículos automotores, peças e acessórios, sendo concessionária autorizada da marca Hyundai, teria sido penalizada em 13.1.2016, com lançamento tributário (nº de controle: 7583889 – processo administrativo 02020.000252/2013-59) referente a fatos geradores da TCFA das competências 2013 (3º e 4º trimestre), 2014 (1º ao 4º trimestre) e 2015 (2º ao 3º trimestre), totalizando crédito tributário no valor de R$ 4.924,42 (quatro mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos).
A justificativa para tal cobrança seria a de que a empresa autora exerceria atividades potencialmente poluidoras, as quais estariam enquadradas na Lei nº 6.938, quais sejam, atividades de troca de óleo prevista no Código 18-80, o que ensejaria o dever de inscrição no CTF/APP e de pagar a TCFA.
Informa ter interposto, sem sucesso, recurso administrativo contra supracitada decisão, de modo que, por defender que a atividade de troca de óleo não se enquadra na hipótese descrita pelo código 18-80 do anexo VIII da lei nº 6.938/81 com redação da IN 11/2018, requer a desconstituição do referido crédito tributário. É o relatório necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O IBAMA, em sua contestação no documento de id. nº 2176017294, informa que “Questão primordial para enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais (CTF/APP) é a identificação do escopo do controle de atividade potencialmente poluidora (o que se controla), conforme normativa federal ou de abrangência nacional” e que, nos termos da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 (Alterada pela Resolução CONAMA nº 450, de 2012) o OLUC (óleo lubrificante usado ou contaminado) é resíduo perigoso tóxico, por classificação da ABNT NBR-10004:2004 (Resíduos Sólidos – Classificação), sendo a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, de depósito rotativo para fins de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, obrigada à inscrição no CTF/APP, bem como a declarar a atividade como enquadrada no cód. 18 – 80.
No presente caso, a autora, atuando como concessionária de automóveis, promove o depósito logístico de OLUC, atividade potencialmente poluidora de grau alto, enquadrada no código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981.
Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, reproduzida pelo ente demandado, reconheceu que a atividade desenvolvida pelas concessionárias de veículos na troca de óleos lubrificantes está inserida nas hipóteses legais de incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TAXA DE CONTROLE DEFISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO APÓS ADISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSOCIADAS DA AUTORA.ATUAÇÃO NA MANIPULAÇÃO E COMÉRCIO DE DERIVADOS DE COMBUSTÍVEIS.LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
A recente jurisprudência vem se orientando no sentido de que nosso ordenamento jurídico veda a constituição de litisconsórcio facultativo após o ajuizamento da demanda, ante a violação do Juízo natural (CF 5º, XXXVII e LIII), devendo a formação do litisconsórcio ativo facultativo acontecer necessariamente no momento da distribuição do feito, pois, do contrário, permitiria ao litigante escolher o órgão julgador que seria responsável pelo processamento e julgamento da sua demanda.
Nesse sentido: STJ, REsp 796.064/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008 e AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5001986-15.2019.4.03.0000.RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma,eDJF3 Judicial - DATA: 01/07/2020. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar violação ao art. 150, I, da Constituição (princípio da reserva legal tributária), consignou "ser constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental" (AI 860067 AgR/MG, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/3/2015). 3.
O comércio e a troca de óleo em automóveis são atividades que não foram afastadas daquelas realizadas pelas recorrentes.
Na condição de concessionárias de veículos, a troca de óleo é inerente ao serviço de oficina e assistência veicular que prestam as associadas das autoras. 4.
Conforme se verifica da legislação de regência, a atividade desenvolvida pelas concessionárias de veículos na troca de óleo lubrificantes (manipulação e venda) está inserida nas hipóteses legais de incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, conforme vem decidindo a jurisprudência.
Nesse sentido: AC -Apelação Civel - 0800141-97.2013.4.05.8101, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma. 5.
Apelação da autora a que se nega provimento. 6.
Apelação do IBAMA provida, para julgar improcedente o pedido. (TRF1, ApCiv 1005825-58.2019.4.01.3400, 1ª Turma, Rel.
José Amílcar Machado, julgado em 09/02/2021)” Nesse contexto, indefiro o pedido de tutela.
Intimem-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara/PI -
19/02/2025 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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