TRF1 - 1016489-41.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1016489-41.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JESSICA VASCONCELOS DE SOUZA e outros RÉU : ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO Tendo em vista que o pedido de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito da demanda, bem como a natureza da controvérsia dos autos, remeta-se o processo ao Centro Judicial de Conciliação – CEJUC desta Seção Judiciária, COM URGÊNCIA, a fim de que seja designada audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil e da Portaria 2/2022/SJDF, que regulamenta a forma de realização de audiências de conciliação: de modo presencial e aquelas realizadas por meio eletrônico com suporte de vídeo e híbridas, no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-se de que o prazo para contestação começará a fluir a partir da data da audiência de conciliação, em caso de não comparecimento de qualquer das partes, ou, em caso de comparecimento, quando não obtida a autocomposição, consoante dispõe o artigo 335, I, do CPC.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Por fim, importante ressaltar que incumbe ao magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” – Grifei (inciso V, do artigo 139, do CPC), não havendo, portanto, qualquer prejuízo na tentativa de composição pelas partes.
Não obtida a composição, retornem-me conclusos os autos para decisão, com prioridade.
Intime-se.
Brasília/DF.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
24/02/2025 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005739-03.2022.4.01.3200
M P dos Santos Ferragem
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Victor Bastos da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:29
Processo nº 1051011-40.2024.4.01.3300
Adailda de Jesus Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildelia da Luz Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 14:18
Processo nº 1106253-72.2024.4.01.3400
Marcelo Francisco Xavier
Igreja Evangelica Assembleia de Deus Min...
Advogado: Ailton Ferreira Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 00:22
Processo nº 1010655-06.2025.4.01.3902
Francisco Everaldo do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Lucio de Araujo Simoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 11:37
Processo nº 1037197-58.2024.4.01.3300
Camila Cruz de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junio...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2024 11:32