TRF1 - 1036923-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1036923-51.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : AMANDA NATALY ANDRADE DE PAULA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por AMANDA NATALY ANDRADE DE PAULA em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional, em sede de tutela, a fim de determinar que as autoridades atribuam à nota da Impetrante a pontuação de 50 pontos, no que tange à fase de análise curricular, uma vez que o documento inserido no sistema ENARE atende integralmente a todos os requisitos estabelecidos no edital, conforme amplamente demonstrado; (i.ii) Subsidiariamente, caso o pedido retro seja indeferido, requer, ainda em sede de liminar, que as autoridades sejam obrigadas a analisar o histórico escolar já juntado no sistema.
A inicial veio acompanhada de procuração (ID 2182854526) e documentos.
O Juizado Especial Federal Cível Adjunto à 21ª Vara Federal desta Seção Judiciária do DF declinou da sua competência em favor deste JEF Adjunto à 3ª Vara Federal, por entender haver prevenção entre esta ação e o Processo nº 1079898-25.2024.4.01.3400.
Na ocasião, determinou à parte autora que retificasse os pedidos formulados na petição inicial, uma vez que estes não guardam correspondência com os fundamentos apresentados nos autos (ID 2183966412). É o que importava a relatar.
DECIDO.
O princípio do juiz natural, extraído da leitura do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Carta Magna, diz respeito não apenas à proibição de criação de Tribunais ou juízos de exceção, mas também ao respeito às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Também é ele que impede que o postulante escolha juiz ou juízo para apresentar sua causa.
Ao distribuir a atividade jurisdicional em diversos órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um deles, sendo esta porção de jurisdição denominada de competência. É, assim, a competência a parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional.
Ou, no conceito generalizado, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.
Juiz natural, portanto, é aquele que a lei diz que é competente.
Essa divisão da atividade jurisdicional não é feita de modo arbitrário, mas, sim, respeitando diversos critérios.
Assim, ao ajuizar a ação, a parte deverá observar os diversos critérios que norteiam a distribuição da jurisdição entre os também diversos órgãos estatais criados com o fim de prestar o serviço judiciário ao cidadão, ou seja, deverá buscar o juiz competente para conhecer daquela lide.
A distribuição do processo para o juiz competente é corolário lógico do princípio constitucional do juiz natural.
Da análise dos autos do Processo dito prevento (nº 1079898-25.2024.4.01.3400), observo que, através de decisão proferida por este Juízo, em 29/11/2024, restou deferida a tutela para determinar que a parte ré pague à autora o auxílio-moradia, mensalmente, até o final do programa de residência médica, no percentual de 30% sobre o valor pago a título de bolsa pela participação no referido programa (ID 1298515283).
Naqueles autos, o pedido de tutela, consubstanciado no pagamento do auxílio-moradia durante a residência, teve a sua verossimilhança comprovada pela matrícula da Autora no Programa de Residência Médica do Hospital das Forças Armadas – HFA, na Seção de Cirurgia Geral, cujo início se deu em 01/03/2022 e o término em 28/02/2025 (ID 2151914635).
Nesse sentido, foi dado o devido cumprimento à ordem judicial, de forma que já se exauriu, dentro dos limites propostos naquela lide, o alcance do que foi pedido e do que foi decidido.
De outro lado, nesta ação, extrai-se dos fatos narrados em inicial, que busca a parte autora a concessão do mesmo benefício, qual seja, o auxílio-moradia por estar matriculada em Programa de Residência Médica, embora no tópico dos pedidos da referida inicial conste pedido diverso, como já destacou o Juízo declinante; contudo, verifico que a sua pretensão, nesse caso, está consubstanciada na sua matrícula no Programa de Residência Médica do Hospital das Forças Armadas – HFA, na Especialidade Cirurgia Plástica, cujo início se deu em 16/03/2025 e o término é previsto para 15/03/2028 (ID 2182854572).
Assim, conquanto haja aparente relação entre os pedidos formulados naquela e nesta ação, não há que se falar em conexão ou mesmo em risco de decisões conflitantes.
Assim, diante dos fundamentos acima alinhavados, conclui-se que a parte autora, tendo exaurido a sua pretensão na Ação nº 1079898-25.2024.4.01.3400, busca agora obter novo provimento favorável ao seu pedido, cuja autonomia é indiscutível; de forma que, além de não incidir o disposto no inciso I do art. 286 do CPC1, sequer há risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos com fulcro no art. 55, §3º, do CPC2.
Forte em tais razões, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, na forma dos artigos 66, inciso II e parágrafo único, 951 e 953, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a ser dirimido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no artigo 108, inciso I, línea “e”, da Constituição Federal.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, instruindo-se a comunicação com cópias de todas as peças necessárias ao pleno entendimento da controvérsia.
Cumpra-se, com prioridade, haja vista pedido liminar.
Após, aguarde-se a deliberação da Instância Superior.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO JUIZ FEDERAL 1 Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; 2 Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.[...] § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. -
22/04/2025 21:35
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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