TRF1 - 1036642-95.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1036642-95.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SHARON SILVA CAMILO e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SHARON SILVA CAMILO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A, em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência para determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de (R$ 408,35), nos termos do art. 300 do CPC, bem como para determinar que haja a retirada do nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito, ficando esta livre de restrição, garantindo-lhe o pleno exercício de seus direitos, até a decisão final do processo revisional.
No mérito, requereu a aplicação do desconto de 77% aos inadimplentes, reduzindo o saldo devedor da requerente para (R$ 7.642,97), nos termos da Lei 14.375/2022.
Informou que obteve seu contrato de adesão ao FIES em 14/11/2012, tendo utilizado o seu financiamento para o curso de Enfermagem.
Afirmou que, durante a fase de amortização, foi assolada pelas dificuldades financeiras que ocorreram devido a inúmeros fatores, ainda sob as dificuldades enfrentadas em decorrência da pandemia da Covid-19, resultando, assim, na situação em que se encontra, em débito com suas obrigações.
Aduziu que se encaixa nos requisitos exigidos para obter a renegociação junto ao programa Desenrola FIES.
Sustentou estar agindo para que possa honrar com o pagamento de seu saldo devedor, que atualmente está no valor de R$ 33.230,32, mas que, por ser um valor elevado, se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento à vista, conforme as condições de renegociação; ou mesmo com a opção de parcelamento em até 15 vezes, devido à incidência da taxa média da SELIC.
Alegou que não é benéfica a si a adesão à negociação administrativa, razão pela qual vem a este Judiciário requerer a aplicação integral do desconto de 77%, do seu saldo devedor, nos termos da Lei nº 14.375 de 2022, considerando que se enquadra no requisito de inadimplência, por estar enfrentando severas dificuldades financeiras.
A inicial veio acompanhada de procuração (ID 2182762359) e documentos. É o que bastava relatar.
DECIDO.
Ilegitimidade passiva ad causam da União: De logo, observo que o objeto da ação é a revisão do contrato de financiamento estudantil – FIES celebrado entre a Autora e o Banco do Brasil.
Nesse sentido, registro que, embora a União seja encarregada de formular política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.260/01, ela não possui a legitimidade passiva ad causam nas ações em que se busca a revisão contratual do FIES, como na espécie.
Esse é o entendimento assentado na jurisprudência do TRF-1 e também da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REVISÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar que o cálculo da dívida seja realizado com juros de 3,4% ao ano durante todo o contrato". 2. "Quanto à legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a revisão do contrato" (AC 0042260-72.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2023). 3.
A sentença não reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price.
Portanto, não há interesse recursal quanto ao ponto. 4.
A utilização da taxa de juros de 9% ao ano encontra previsão no artigo 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001 e no art. 6º da Resolução nº 2.647/99 do Conselho Monetário Nacional, devendo-se aplicar essa taxa de juros nos contratos celebrados antes de 01/07/2006. 5.
A Lei nº 10.260/2001, ao ser alterada pela Lei nº 12.202/2010, reduziu os juros para 3,40% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor a partir da vigência da Lei, no ano de 2010, e não desde a lavratura do contrato.
Precedentes. 6.
Recurso parcialmente provido para determinar que a taxa de juros seja reduzida de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10/03/2010. 7.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte cada parte deverá pagar os honorários de seus advogados, nos termos do artigo 21, do CPC/1973, conforme corretamente estabelecido na sentença. (AC 0013078-75.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.).
Grifei PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIALMENTO ESTUDANTIL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARDEY MACEDO VITOR em face de decisão que, determinou a remessa dos autos à 24ª Vara Federa do Estado da Bahia, em razão da existência cláusula de eleição de foro. 2.
No que tange à União, ainda que lhe seja atribuída a formulação de política de oferta do financiamento em questão e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), tal atribuição não lhe confere interesse e legitimidade na demanda em que se discute o contrato do FIES, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1005352-19.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.).
Grifei Assim, impõe-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da União.
Quanto ao pedido de tutela de urgência: O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos.
No âmbito do Juizado Especial Federal, de acordo com a Lei nº 10.259/01 poderá o juiz deferir cautelares para evitar dano de difícil reparação[2].
Não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora.
Na espécie, pretende a parte autora a revisão contratual do FIES, arguindo a utilização de juros exorbitantes, e requerendo a aplicação da Lei nº 14.375/2022, embora não se enquadre no CadÚnico, nem tenha recebido auxílio emergencial.
Pois bem.
De logo, tenho que, quanto à conclusão acerca da procedência dos argumentos declinados na exordial, neste momento processual, não é possível qualquer juízo de valor sobre o objeto controvertido posto à apreciação.
Dessarte, é indispensável a existência de prova inequívoca que confira verossimilhança à alegação inicial e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, que o provimento seja reversível, o que não observo no caso, ao menos nessa análise perfunctória.
Ademais, também não diviso a presença do periculum in mora pelo fato de que o período de amortização da dívida discutida teve início no dia 10/07/2018.
Outrossim, os temas arguidos no pedido de tutela de urgência se confundem com o próprio mérito da presente demanda, havendo, assim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabe ressaltar, por fim, que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento ordinário.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Retifique-se a autuação a fim de excluir a União do polo passivo desta demanda.
INTIME-SE.
CITE-SE a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei nº 10.259/01, a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Arguidas preliminares, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, em nada sendo requerido, estando o feito em ordem, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RAFAEL LEITE PAULO JUIZ FEDERAL [1] Wambier, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458. [2] Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. -
22/04/2025 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
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