TRF1 - 1029596-55.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1029596-55.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARCLEIDE COSTA DIAS e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de ação proposta por MARCLEIDE COSTA DIAS em face da UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e BANCO DO BRASIL S.
A, em que requer tutela antecipada para que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais do seu contrato FIES.
Observo, no entanto, que o pedido de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito da demanda, haja vista que o pedido de suspensão tem como base o alegado direito do autor à revisão da taxa de juros do seu contrato de financiamento estudantil – FIES.
Nessa toada, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e visando maiores esclarecimentos sobre os fatos insertos na petição inicial, apreciarei essepedidoapós a vinda da contestação.
Citem-se,com urgência.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01,“a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Em sendo suscitadas preliminares pelas rés, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 351 do CPC[3].
Em sequência, considerando que se trata de matéria de predominantemente de direito, cujos fatos subjacentes podem sercomprovados unicamente pela via documental,decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença com prioridade.
Por fim, considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, prevista no art. 334, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF).
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
03/04/2025 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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