TRF1 - 1013341-22.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013341-22.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOÃO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANIO GOMES FERNANDES - DF58285 e RICARDO BARBOSA CARDOSO NUNES - DF21268 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Indo às informações administrativas juntadas à ID nº 2190127291 (especialmente pg. 37 em diante), vejo que a União Federal aponta, em resumo, valores relacionados à isenção de imposto de renda por moléstia grave, nos Exercícios de 2015 (ano-calendário de 2014) e 2016 (ano-calendário de 2015).
Na inicial do presente feito, ESPÓLIO DE JOÃO MARTINS, sustentando que o falecido sofria da nefropatia grave - CID 10 - N 18, desde outubro 2015 (segundo laudo que apresentou à RFB), argumenta que os valores cobrados pela Parte Requerida não são devidos porque: Após a negativa desse Tribunal Regional Federal, JOÃO MARTINS DUARTE (falecido) ajuizou ação junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em face da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O qual julgou procedente o pedido, condenando a Fazenda Pública do Distrito a restituir ao Autor a quantia de R$ 29,357,07 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), vejamos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para (i) declarar o direito à isenção tributária ao IRPF sobre os proventos de aposentadoria, a partir de junho de 2016; (ii) condenar o réu à repetição do indébito a título de IRRF, no valor de R$ 29.356,07, no período de 06/2016 até 12/2018, a ser atualizado e corrigido monetariamente.
Declaro resolvido o mérito da lide, na forma do art. 487, 1, do CPC.
Declaro resolvido o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
A correção monetária, por se tratar de indébito tributário, dar-se-á a partir da data do efetivo pagamento do tributo pelo INPC, e serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, em acordo com a Lei Complementar n° 435/2001, até 1° de junho de 2018, e, a partir desta data, pela SELIC, em consonância com a Lei Complementar Distrital n° 943/2018, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017, bem como com fundamento na Súmula n° 188 do STJ.
O pedido baseia-se, portanto, na sentença também juntada à ID nº 2172431710.
Ali, ao julgar o feito 0716427-79.2021.8.07.0016, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, Juíza de Direito atuante na 2JEFAZPUB 2° Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, glosou o seguinte — na fundamentação: No caso em apreço, segundo consta dos autos (ID. 87233356), a última decisão administrativa se dera no dia 26 de junho de 2020.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral à repetição do indébito das parcelas objeto da lide (inclusive as que remontam ao ano-exercício de 2015), sobretudo porque a ação foi ajuizada em 26 de março de 2021, ou seja, dentro do prazo prescricional legal. É dizer: há aparente contradição entre o dispositivo da sentença, que menciona junho de 2016 como marco inicial para que se considere a moléstia, e a fundamentação, segundo a qual a moléstia remonta a antes, mais no sentido que a Parte Requerente sustenta no presente feito, ou seja, diagnóstico em 02/07/2015.
Trata-se de questão que deveria ter sido sanada por Embargos Declaratórios no momento em que prolatada a sentença no feito 0716427-79.2021.8.07.0016.
Como lançado o dispositivo dessa ação, todavia, consolidou-se declaração judicial que não cobre o período buscado na via administrativa, que trata dos Exercícios de 2015 (ano-calendário de 2014) e 2016 (ano-calendário de 2015).
Este Juízo não tem competência revisora.
Não pode alterar a sentença vazada.
Por outro lado, não pode expandir os efeitos da declaração além do prazo ali estipulado; não só por conta da coisa julgada, mas também por causa da prescrição.
Não se pode, neste 2025, constatar que já havia, em 2015, a moléstia de que morreu o de cujus.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que a parte contrária comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade jurídica da parte vencida durante esse período, após o que estará extinta (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
17/02/2025 23:21
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023499-39.2025.4.01.3400
Thalita Silva de Andrade
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 15:57
Processo nº 0020769-97.2010.4.01.3400
Centrais Eletricas Brasileiras S/A - Ele...
Panificadora e Confeitaria Central de Ca...
Advogado: Carla Lima Bastos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:56
Processo nº 1040780-33.2024.4.01.3500
Valdemar Gomes Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hallan de Souza Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 12:33
Processo nº 1001118-18.2018.4.01.4100
Sindicato do Comercio Atacadista de Gene...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Italo Jose Marinho de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 01:22
Processo nº 1012496-87.2025.4.01.3400
Katia Ferreira Sena
Uniao Federal
Advogado: Joao Antonio Alves Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 14:42