TRF1 - 1002456-56.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DE SOUZA SIDIAO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1002456-56.2025.4.01.4302 AUTOR: JOSE JOAQUIM DE SOUZA SIDIAO Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS - GO50050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ocorre coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Exigem-se, para sua configuração, identidades de partes, de causa de pedir e de pedido (art. 485, V, do CPC).
Verificando o relatório de prevenção e consulta processual, percebe-se que a parte autora ajuizou ação nº. 0000565-42.2024.8.27.2702 no TJTO / 1ª Escrivania Cível de Alvorada, objetivando a concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença.
Naquela ação, houve sentença de improcedência, pois o autor não preencheu o requisito incapacidade.
Assim, pode-se observar que o requerimento administrativo do benefício em que se baseia a presente ação data de 13/10/2023, mesmo da ação anteriormente ajuizada.
O que restou decidido naquela sentença, tendo em vista o trânsito em julgado, é imutável, sendo vetado submeter a matéria a nova discussão judicial (art. 502, CPC).
Vale dizer: uma vez analisada a pretensão da demandante, com trânsito em julgado da sentença, não é possível deduzir-se em juízo idêntica pretensão.
Para afastar o óbice da coisa julgada, cabe à parte demonstrar alteração do pedido e/ou da causa de pedir, mediante a formulação de novo requerimento administrativo e a indicação de mudança fática quanto aos requisitos do benefício pleiteado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela verificação de plano da coisa (art. 485, V, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se tão somente a parte autora.
P.R.I.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
26/06/2025 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 09:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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04/06/2025 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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