TRF1 - 1023908-67.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1023908-67.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONITA BARRADAS RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: RONALD LISBOA CONDE - PA8147 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, REITOR UFPA - UNIVSERSIDADE FEDERAL DO PARÁ AUTORIDADE COATORA: Nome: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Endereço: Alameda Leandro Ribeiro, s/n, Aldeia, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: REITOR UFPA - UNIVSERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Endereço: Rua Augusto Corrêa, 01, - até 937 - lado ímpar, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LEONITA BARRADAS RIBEIRO contra suposto ato coator praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA, consubstanciado na instauração de processo administrativo disciplinar (Processo Administrativo Eletrônico n. 23073.061307/2022-42), por suposta acumulação irregular de cargos públicos.
A impetrante sustenta, em síntese, que exerce licitamente dois cargos públicos privativos de profissional de saúde, na qualidade de Oficiala Médica da Força Aérea Brasileira e Professora de Medicina da UFPA, com compatibilidade de horários entre ambos, conforme pretende demonstrar mediante documentos juntados aos autos.
Alega que, mesmo após esclarecimentos e apresentação de documentos comprobatórios, a administração universitária teria adotado interpretação equivocada quanto à natureza do cargo de professora de medicina, desconsiderando seu caráter privativo de médico e violando a autorização constitucional expressa contida no art. 37, XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 77/2014.
Afirma ainda que a análise administrativa desconsiderou manifestações anteriores da CGU e adotou premissas incorretas, resultando na indevida instauração de processo disciplinar, com citação da impetrante na qualidade de indiciada, o que reputa abusivo e ilegal.
Sustenta, com base em documentos oficiais e jurisprudência superior, a licitude da cumulação de cargos e requer, liminarmente e no mérito, a nulidade da citação e de todos os atos administrativos persecutórios dela decorrentes.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O processo administrativo disciplinar (PAD) é o instrumento utilizado pela Administração Pública para apuração de infrações funcionais atribuídas a servidores públicos.
Sua instauração e condução estão disciplinadas na Lei nº 8.112/1990.
Nos termos do art. 143 da referida norma, o PAD será instaurado por autoridade competente, mediante portaria que contenha a descrição dos fatos a serem apurados.
O art. 151 estabelece que, uma vez configurados indícios mínimos de autoria e materialidade, deverá o servidor ser citado para exercer sua defesa, com garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme assegurado também pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, discute-se a legalidade da instauração de PAD em face da impetrante, servidora pública federal que ocupa, simultaneamente, os cargos de Oficial Médica da Força Aérea Brasileira e de Professora da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Pará – UFPA.
De acordo com o art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição da República, admite-se a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.
Nesta análise sumária, a documentação constante dos autos indica que ambos os cargos exercidos pela impetrante são privativos de profissionais de saúde com formação médica.
Ainda, não há indicativos de incompatibilidade de horários e ou de exigência de dedicação exclusiva no âmbito da Universidade.
Dessa forma, não se vislumbra, ao menos nesta fase inicial, a existência de irregularidade apta a justificar a instauração do processo disciplinar, revelando-se ausente o justo motivo exigido pela própria legislação para abertura de tal procedimento.
A jurisprudência se alinha no reconhecimento da natureza científica do cargo de médico, o que respalda sua acumulação com cargo de professor.
Nesse sentido, transcreve-se, na íntegra e conforme os autos do TRF da 1ª Região, a seguinte decisão: (...) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
MÉDICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
NATUREZA CIENTÍFICA.
PROFESSOR.
POSSIBILIDADE.
Discute-se a possibilidade de acumulação dos cargos de médica oficiala da Polícia Militar do Estado de Goiás e de professora da Universidade Federal de Goiás.
Com base na interpretação sistemática dos arts. 37, XVI, "c", 42, § 1°, e 142, § 3°, II, da Constituição Federal, a jurisprudência do STJ passou a admitir a acumulação de dois cargos por militares que atuam na área de saúde, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, mas sim atribuições inerentes a profissões de civis (AgRg no RMS 33.703/GO, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.8.2012; RMS 33.357/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.9.2011; RMS 28.059/RO, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16.10.2012).
Nessa linha, o fato de o profissional de saúde integrar os quadros de instituição militar não configura, por si só, impedimento de acumulação de cargo, o que, entretanto, somente se torna possível nas hipóteses estritamente previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal.
O art. 37, XVI, da Constituição impõe como regra a impossibilidade de acumulação de cargos.
As exceções se encontram taxativamente listadas em suas alíneas e devem ser interpretadas de forma estrita, sob pena de afrontar o objetivo da norma, que é o de proibir a acumulação remunerada de cargos públicos. É certo que a Constituição disciplinou a situação dos profissionais de saúde em norma específica e nela admitiu a acumulação de dois cargos ou empregos privativos, ambos nessa área (art. 37, XVI, "c").
Contudo, não se pode desconhecer que o cargo de médico possui natureza científica, por pressupor formação em área especializada do conhecimento, dotada de método próprio.
Essa é, em breve síntese, a noção de cargo "técnico ou científico", conforme se depreende dos precedentes do STJ (RMS 32.031/AC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.11.2011; RMS 28.644/AP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19.12.2011; RMS 24.643/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 16.2.2009).
A acumulação exercida pela recorrente se amolda, portanto, à exceção inserta no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal.
De fato, parece desarrazoado admitir a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico e, entretanto, eliminar desse universo o cargo de médico, cuja natureza científica é indiscutível.
Por fim, verifica-se que é incontroversa a questão da compatibilidade de horários (40 horas semanais, sem dedicação exclusiva na Universidade Federal de Goiás, e 20 horas semanais, no exercício da atividade de médica reumatologista, no Hospital da Polícia Militar de Goiás — fls. 45-46).
Recurso Ordinário provido.
A nomeação da impetrante foi efetivada, conforme a publicação da Portaria n. 323/2017 no Diário Oficial da União de 18.01.2017 (fl. 45), sendo imperiosa a posse no cargo pretendido, em cumprimento ao regramento constitucional acima citado.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para que as autoridades impetradas afastem o óbice do excesso de carga horária à posse da impetrante no cargo de Professor Adjunto A, Nível 1, junto ao Departamento de Aparelho Locomotor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais — UFMG, de forma a assegurar à impetrante a posse no cargo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se. (AI 1000161-32.2017.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (convocado), TRF – Primeira Região, julgado em 02/02/2017, publicado no PJe em 02/02/2017). - grifo aposto Diante desse cenário, e sem prejuízo de reexame da matéria após a oitiva da autoridade impetrada, entendo presente a plausibilidade jurídica do pedido, bem como o risco de dano irreparável à esfera funcional da impetrante.
Ante o exposto: a) defiro parcialmente a liminar, para suspender os efeitos do ato de instauração do Processo Administrativo Disciplinar em face da impetrante, até ulterior deliberação deste Juízo; b) intime-se a parte impetrante para que recolha as custas iniciais ou comprove que faz jus ao benefício da justiça gratuita, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito sem resolução do mérito; c) notifique(m)-se, via oficial de justiça, a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, bem como para imediato cumprimento da liminar deferida; d) intime-se, via sistema, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que assegure o cumprimento da liminar deferida; e) intime-se o MPF para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
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OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
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25/05/2025 00:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2025 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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