TRF1 - 1002320-22.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002320-22.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSELINO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA NUNES DA SILVA - GO67329, BARBARA SANTOS MELO - GO49260, ICARO ARAUJO BRAGA - GO28235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta por JUSELINO FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício de pensão por morte rural, anteriormente em trâmite perante o Juízo Estadual da Comarca de Iaciara/GO, Vara das Fazendas Públicas, sob delegação de competência.
Consta dos autos que o juízo de origem recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, fundamentando a decisão na ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente em razão da irreversibilidade do provimento antecipado requerido.
A presente ação foi ajuizada em 24/11/2023, sendo pleiteadas parcelas vencidas desde o falecimento da instituidora do benefício, ocorrido em 13/10/2004.
Diante disso, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com a Súmula 85 do STJ, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 24/11/2018.
No tocante à instrução processual, consta nos autos que foi realizada audiência de instrução e julgamento em 21/06/2024, com colheita de depoimentos via sistema de videoconferência, os quais foram armazenados em mídia.
Entretanto, o vídeo da audiência não foi juntado aos por motivo técnico (id. 2188179415 p.105).
Para integral formação da prova oral, necessária à futura apreciação do mérito, é imprescindível a juntada do respectivo arquivo audiovisual.
Ante o exposto: a) Ratifico os atos decisórios proferidos pelo Juízo Estadual, notadamente o recebimento da petição inicial, o deferimento da gratuidade da justiça e o indeferimento da tutela provisória de urgência; b) Declaro a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 24/11/2018, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91; c) Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), determino à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada do arquivo de vídeo da audiência realizada em 21/06/2024; d) Cumprida a diligência, intime-se o INSS para se manifestar no prazo de 15 (dez) dias; após, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo; Por fim, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
22/05/2025 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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