TRF1 - 0007288-12.2015.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007288-12.2015.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007288-12.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007288-12.2015.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO: Trata-se de agravo interno interposto pela União contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em que se fixou o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação por danos morais em decorrência do sofrimento e da angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT (tema 1.023).
A agravante sustenta o desacerto da decisão ao argumento de que o precedente do STJ ainda não transitou em julgado. É o relatório.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1 VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007288-12.2015.4.01.3200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Como se consignou, ao recurso especial foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que resultou a seguinte tese (tema 1.023): "Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".
A agravante sustenta que o desacerto da decisão ao argumento de que o precedente do STJ ainda não transitou em julgado.
Não lhe assiste razão.
Os artigos 1.039 e 1.040 autorizam a aplicação imediata do entendimento firmado pelo STF e pelo STJ em sede de repercussão geral e de recurso repetitivo, respectivamente, tão logo seja publicado o acórdão paradigma.
De mais a mais, os embargos opostos pela União ao aludido acórdão já foram julgados e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, senão confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA REPETITIVO Nº 1023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS.
OMISSÃO.
CIÊNCIA DOS EFEITOS NOCIVOS DO DDT COM A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 11/1998 DA SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO GENÉRICO QUE EXCLUIU O DDT DA LISTA DE SUBSTÂNCIAS COM AÇÃO TÓXICA SOBRE ANIMAIS OU PLANTAS PASSÍVEIS DE REGISTRO PARA USO NO BRASIL.
AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA DO USO DO DDT NAS CAMPANHAS DE COMBATE A ENDEMIAS.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DO ATO DE EXCLUSÃO.
IMPRESTABILIDADE PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO QUANTO À ALEGADA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO COM A ADOÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1023.
INOCORRÊNCIA.
OBSCURIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E NEM SUSCITADA PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OBSCURIDADE AFASTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
A Portaria nº 11/1998, de 08/01/1998, emitida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, limitou-se a excluir, dentre outras substâncias, o DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDT da "Relação de Substâncias com Ação Tóxica sobre Animais ou Plantas, cujo registro pode ser Autorizado no Brasil, em Atividades Agropecuárias e Produtos Domissanitários", constante da Portaria n° 10, de 08 de março de 1985. 3.
Referida portaria não tratou direta e especificamente da proibição do uso do DDT nas campanhas de combate a endemias, sendo referida proibição consequência da exclusão, uma vez que a substância não poderia mais ter o registro autorizado no Brasil.
Ademais, referido ato normativo não foi direcionado especificamente aos servidores da FUNASA ou da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde responsáveis pelo combate a endemias.
Destaca-se ainda que a portaria não apresentou os motivos para a exclusão do DDT, ou seja, se o ato ocorreu em razão de eventuais efeitos nocivos à saúde humana ou animal, ou mesmo por causa de danos provocados às espécies vegetais. 4.
Logo, não é possível afirmar que todos os agentes de combate a endemias tiveram ciência inequívoca de potenciais efeitos nocivos do uso DDT pela simples publicação da Portaria nº 11/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, razão pela qual o prazo prescricional da pretensão indenizatória não pode ser fixado, abstrata e genericamente, na data de publicação desta portaria, sob pena de inobservância do princípio da actio nata e da própria ratio decidendi da tese firmada no presente tema. 5.
Não há que se falar em imprescritibilidade do direito com a adoção da tese fixada no presente tema, uma vez que há meios de se comprovar que a data da ciência inequívoca dos efeitos nocivos do DDT é diversa daquela alegada pelo autor, dentre outros: participação pretérita em estudo clínico para averiguar eventual efeito danoso pelo uso do DDT; gozo de licença para tratamento da saúde ou mesmo concessão de aposentadoria em razão de doença decorrente de eventual contaminação pelo uso DDT; exames laboratoriais pretéritos confirmando a contaminação pelo DDT; ação judicial pretérita com pedido de indenização em razão de contaminação pelo DDT.
Referidos fatos podem ser arguidos e comprovados pelas partes, devendo ser apreciados concretamente em cada uma das demandas, não havendo que se falar em imprescritibilidade do direito, muito menos em exigência de produção de prova diabólica. 6.
Inexiste obscuridade quanto à distribuição do ônus probatório, pois referida matéria não foi tratada no acórdão embargado.
A embargante, a pretexto de suposta obscuridade, pretende o rejulgamento da causa para que seja apreciada matéria inédita, não enfrentada pela Corte Regional, carecendo do devido prequestionamento, o que impede sua análise diretamente por esta Corte Superior.
Além disso, referida tese constitui inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1809204/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 06/10/2021) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1 DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0007288-12.2015.4.01.3200 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0007288-12.2015.4.01.3200 APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO ROCHA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA.
RESP 1.809.204/DF.
TEMA 1.023.
APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – O STJ, no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese sobre o termo inicial da prescrição relativa à pretensão de indenização por danos morais decorrentes do temor causado pela exposição ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT:"Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".
II - Os artigos 1.039 e 1.040 autorizam a aplicação imediata do entendimento firmado pelo STF e pelo STJ em sede de repercussão geral e de recurso repetitivo, respectivamente, tão logo seja publicado o acórdão paradigma.
III – Superada pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
IV – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1 -
15/06/2022 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/06/2022 14:39
Juntada de Informação
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15/06/2022 14:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
14/06/2022 01:22
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:44
Juntada de manifestação
-
22/04/2022 19:43
Juntada de Certidão
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22/04/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 19:43
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (LITISCONSORTE) e não-provido
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12/04/2022 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2022 14:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/04/2022 16:21
Incluído em pauta para 07/04/2022 14:00:00 Plenário 2.
-
04/04/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/03/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 18:43
Incluído em pauta para 31/03/2022 14:00:00 Plenário.
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19/01/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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19/01/2022 09:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/01/2022 09:50
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:01
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 14/12/2021 23:59.
-
05/11/2021 14:54
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2021 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2021 00:14
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 15/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 11:53
Juntada de manifestação
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03/09/2021 17:26
Juntada de agravo inominado/legal
-
24/08/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 01:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:29
Decorrido prazo de União Federal em 23/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 16:48
Juntada de manifestação
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12/07/2021 14:06
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 21:44
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/05/2021 21:44
Juntada de volume
-
18/05/2021 21:44
Juntada de volume
-
18/05/2021 21:42
Juntada de volume
-
18/05/2021 21:39
Juntada de volume
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13/05/2021 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/05/2021 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
12/05/2021 12:27
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
-
17/11/2020 13:43
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
17/11/2020 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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13/11/2020 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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13/11/2020 14:40
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
14/10/2020 11:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4889621 CONTRA-RAZOES
-
16/03/2020 09:17
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 13/03/2020
-
12/03/2020 08:52
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE (PUBLICAÇÃO EM 16/03/2020)
-
21/02/2020 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
14/02/2020 09:04
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
17/01/2020 13:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4844406 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
-
11/12/2019 10:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
23/10/2019 09:03
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
26/09/2019 09:03
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
24/09/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/09/2019. Nº de folhas do processo: 740
-
24/09/2019 08:00
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 23/09/2019
-
19/09/2019 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/09/2019 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
11/09/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/08/2019 13:53
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 27/08/2019).
-
26/08/2019 14:12
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/09/2019
-
05/08/2019 17:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/08/2019 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
05/08/2019 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
26/07/2019 11:18
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
19/07/2019 08:28
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
10/07/2019 09:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4761186 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
27/06/2019 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
25/06/2019 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
24/06/2019 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
24/06/2019 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
19/06/2019 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
18/06/2019 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
17/06/2019 10:27
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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07/06/2019 08:17
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
31/05/2019 08:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
30/05/2019 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
30/05/2019 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
24/05/2019 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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21/05/2019 17:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4734093 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
21/05/2019 11:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/05/2019 15:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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15/05/2019 09:31
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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25/04/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
23/04/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/04/2019. Nº de folhas do processo: 712
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16/04/2019 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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16/04/2019 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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11/03/2019 20:13
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 11/03/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 20/02/2019.
-
20/02/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da FUNASA e à remessa oficial, com ressalva do entendimento contrário da Desembargadora Federal Daniele Maranhão e da Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha
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06/02/2019 13:35
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 05/02/2019).
-
01/02/2019 15:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/02/2019
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31/10/2018 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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30/10/2018 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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30/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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